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Acidente de Trabalho

Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 10:01

Bom dia pessoal.
Tenho um cliente que tem um empregado em sua Fazenda.
Esse empregado se ''acidentou'' lá foi ao medico, o medico deu atestado de 60 dias como acidente de trabalho, fizemos a CAT até ai tudo certo.
Porém o mesmo está bem e está trabalhando pra outras pessoas, fazendo ''bicos''.
Como proceder nesse caso?
Comunicamos a CAT mais caso ele não seja aprovado na pericia, o empregador poderá dispensa-lo?

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 10:04

Neto,
o empregador vai pagar os primeiros 30 dias, os demais dias fica por conta do INSS, quando ele receber alta você consulte um advogado, pois existe a estabilidade para quem retorna de acidente de trabalho.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 10:42

Sim existe a de 12 meses.
Mas e se por um acaso ele não passar na pericia?
O medico perito avaliar que ele está apto a continuar trabalhando?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 10:43

Neto

Esta é uma situação para analisar com cautela, consulte um advogado trabalhista, pois vc deverá comprovar que ele está trabalhando em outro local no período do atestado médico....

veja este link

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5074195

Quanto a estabilidade, somente pelo fato de ter ocorrido acidente de trabalho já garante, mesmo que ele não precise de afastar pelo INSS após os 30 dias.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 11:00

Neto,
o perito do INSS vai dizer se o mesmo deve ficar afastado ou não, mas caso o empregador tenha certeza que o mesmo esta bem de saúde, pode procurar um advogado trabalhista e pedir orientações sobre como proceder no caso da demissão.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 11:09

Olá Neto
Bom dia,

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

Quanto a ele prestar serviços em outro local, se denunciado poderá ter seu benefício indeferido.
Sobre a estabilidade não tem como fugir.

Base Legal:

Artigo 118 da Lei nº 8.213/91

Guia Trabalhista

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 11:12

bom dia

caros colegas


infelizmente acontece muito isso

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 11:47

Desde já agradeço a todos pelo esclarecimento, me foi muito útil.
Vânia, então independentemente do medico perito aprova-lo ou não na pericia medica ele tem a estabilidade de 12 meses?
Ultima duvida, ele recebeu um atestado de 90 dias do medico, a pericia acontecerá antes desta data, caso ele seja reprovado nela, o empregado poderá voltar a trabalhar? Claro se passar no exame de retorno.

P.S.: Quanto a ele estar trabalhando em outro lugar, não nos importa, pois ao que tudo indica ele não tem nada fixo, a partir do momento que verificarmos que ele realmente esta com algo fixo e que tenhamos provas, denunciaremos.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 11:53

Neto

Ele precisa afastar-se e receber alta para ter a estabilidade garantida.
Se ele for reprovado pela pericia, aprovado no exame de retorno ao trabalho, estando apto, poderá voltar.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 13:52

Vânia Zaniratto

Então no caso de um funcionário que sofreu acidente do trabalho, mas não foi preciso afastar-se pelo INSS para receber o beneficio não caberá a estabilidade de 12 meses?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 15:31

Isso ai Karina

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


Veja esse link também: www.lopesperret.com.br

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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