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Estabilidade da Gestante

Hugo Rosar

Hugo Rosar

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 08:10

Bom dia

A contratação de gestante não poderá ser restringida, por se tratar de prática discriminatória. É proibido pela Lei 9.029/95 que o empregador exija teste, exame e/ou atestado médico de gravidez ou atestado de esterilização da futura empregada. Tais exigências configuram conduta criminosa.
Apesar das diversas garantias constitucionais conferidas às gestantes, como a estabilidade provisória no emprego, a situação no contrato de experiência é diferente. No término do prazo de três meses, poderá ocorrer a dispensa da gestante, sem caracterizar ilegalidade, desde que não ocorra antes do termo final, por se tratar de um contrato por prazo certo e determinado.

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 11:32

Olá Juliana,

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Ainda:

Lei nº 9.029/95

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;


Att,

Vânia Zaniratto

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