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Adicional de Periculosidade e Insalubridade

Gedeson dos Santos Matos

Gedeson dos Santos Matos

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 16:20

boa tarde, gostaria da ajuda de vocês para a seguinte questão:

o adicional de periculosidade e insalubridade integram o salário para calcular horas extras?

qual o entendimento jurídico para esta questão?


grato!

att.

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 16:52

Boa tarde,



Funcionários que recebem periculosidade ou insalubridade, esses valores deve ser usado como base do salário para cálculo de horas extras?

Informamos que nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações que não sejam compensadas, só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais. Lembrando que a licença poderá ser solicitada por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

O adicional de insalubridade, mesmo tendo natureza indenizatória, se destina a compensar o empregado por seu trabalho em condições que são prejudiciais a sua saúde, deve incidir sobre o cálculo de horas extras, isto porque as horas extras são devidas pelo trabalho extraordinário naquele mesmo local insalubre.

A legislação e algumas jurisprudências estabelecem que o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, salvo no caso de empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica e não sobre este acrescido de outros adicionais.

O trabalho extraordinário é realizado no mesmo ambiente de risco, fazendo jus o empregado ao respectivo adicional. Assim, em face da natureza salarial do adicional de periculosidade, o cálculo do serviço suplementar será composto do valor da hora normal acrescido do respectivo adicional.

“Súmula TST nº 264 - Hora Suplementar - Cálculo

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal. Integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”

O entendimento mais lógico que se tem observado é de considerar que o adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo das horas extras, sob pena de remuneração em valor inferior ao da hora normal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
agnalima66@gmail.com
Micheli Seeger

Micheli Seeger

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 08:39

Bom dia

Preciso da Ajuda de vocês.
Um funcionário "auxiliar de Limpeza" podem receber, adicional periculosidade(30%) + adicional insalubridade, os dois juntos.
Elas exercem a atividade numa industria de produtos químicos.
Hoje elas recebem os dois adicionais incluído no salario.


Muito Obrigada pela atenção.

Visitante não registrado

há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 11:39

Micheli Seeger

Existe um novo entendimento que sim que caso seja um trabalho insalubre e perigoso o funcionário não precisa optar por um dos adicionais sendo devido os dois no caso...

Só deverá ser verificado junto com o responsável pelos programas se a função dele está correto o pagamento dos 2 adicionais ....

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