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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 18:38

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, DE 18 DE JUNHO DE 2008

(DOU de 04.06.2008)

Contribuições Sociais Previdenciárias Contribuições Sociais Previdenciárias

Havendo decisão judicial que desobrigue a contratada de sofrer a retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais que emitir por serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a Administração Tributária cumprindo a decisão irá se abster de exigir da tomadora, em relação aos serviços prestados pela contratada, a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Sobrevindo decisão judicial em contrário, surtirá efeitos somente a partir de então, pois no período em que a tomadora esteve coberta por decisão judicial, a exigência da contribuição previdenciária será da contratada, como efetivo sujeito passivo da relação obrigacional tributária.

Dispositivos legais: IN SRP 3, de 2005, art. 177, inc. I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 18:44

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145, DE 13 DE JUNHO DE 2008

(DOU de 04.07.2008)

Contribuições Sociais Previdenciárias Retenção de 11% sobre Nota Fiscal de Serviços.

As atividades de preparo, manuseio e distribuição de produto alimentício, bem como a demonstração/degustação de mercadorias, realizados em estabelecimentos indicados pelo contratante, estão sujeitas a retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, consoante previsão dos incisos VI e XXI do art. 146 da IN SRP n° 03 de 2005.

Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, IN SRP 3, de 2005, arts 145 a 148 e 169 e anexo XIII.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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