
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, DE 18 DE JUNHO DE 2008
(DOU de 04.06.2008)
Contribuições Sociais Previdenciárias Contribuições Sociais Previdenciárias
Havendo decisão judicial que desobrigue a contratada de sofrer a retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais que emitir por serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a Administração Tributária cumprindo a decisão irá se abster de exigir da tomadora, em relação aos serviços prestados pela contratada, a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Sobrevindo decisão judicial em contrário, surtirá efeitos somente a partir de então, pois no período em que a tomadora esteve coberta por decisão judicial, a exigência da contribuição previdenciária será da contratada, como efetivo sujeito passivo da relação obrigacional tributária.
Dispositivos legais: IN SRP 3, de 2005, art. 177, inc. I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão