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Recolhimento INSS de EMPREGADO e CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ao

WAGNER LEAL

Wagner Leal

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 14:46

Prezados amigos, muito boa tarde!
Surgiu uma dúvida aqui na empresa e gostaria de debater com vocês para saber a opinião de cada um que entende do assunto.

Contratamos um funcionário, e ele nos informou que já efetua o recolhimento para o INSS de forma individual e o valor é o teto (R$ 513,01). Com isso solicitou que não façamos o desconto do INSS da folha de pagamento dele.
Ele trouxe os boletos com os pagamentos efetuados até 04/2015.

Gostaria de saber dos senhores, se isso pode ser feito..

Cada pessoa deve contribuir com o INSS até o limite do teto estipulado? ou isso não tem nada haver?

Sugeri a ele que parasse de efetuar o pagamento da contribuição ou que pagasse apenas o que faltasse para o teto, mas ele me explicou que uma pessoa de dentro do INSS tem uma divida com ele e fizeram um acordo para essa pessoa pagar o INSS dele pelos próximos 5 anos.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 16:13

Wagner, boa tarde.
Primeiro, se ele e registrado na empresa como empregado não há como isentar o desconto do INSS.
Ele também não pode fazer a complementação como contribuinte.
Se isso fosse possível a maioria dos trabalhadores iria recolher.
Os recolhimentos que fizer não será considerado para fins previdênciário.

Veja a materia abaixo

www.ieprev.com.br

www.nfservice.blog.br

Agora se o mesmo estiver prestando serviço como autônomo, ai sim, veja abaixo;

(arquivo em anexo)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 17:53

Wagner Leal,

A minha opinião segue a linha do Carlos Alberto, terá de descontar a contribuição como empregado.
Se ele prestasse serviço como contribuinte individual para outras empresas, aí sim a empregadora poderia dispensá-lo da retenção, caso já tivesse sido retido pelo teto.
É bom ele verificar em qual categoria está recolhendo o INSS, se for como facultativo, não pode, pois é só para quem não exerce atividade remunerada. Se for como "autônomo", estaria sujeito a ter de comprovar o exercício da atividade, caso a Previdência solicitasse.

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 5 junho 2015 | 13:56

Wagner,
Nos termos do §2º, letra “b”, do inciso I do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o empregado poderá eleger a empresa que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês.

Exemplos:
a) Empregado com 2 empregos
Empresas Remuneração
A - R$ 5.000,00
B - R$ 1.800,00
Total nas 2 empresas R$ 6.800,00
Neste caso, tendo em vista que o salário na empresa "A" é superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (R$
4.663,75), temos o seguinte:
Empresa A = R$ 4.663,75 × 11% = R$ 513,01
Empresa B = R$ 1.800,00 × 0 % = R$ 0,00
A empresa "B" fica isenta de efetuar qualquer desconto da contribuição previdenciária, haja vista que a empresa "A" já
efetuou o desconto pelo teto máximo.


Atenciosamente
Daniela Nolêto

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