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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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hora extra remuneração variavel

Helio

Helio

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 8 julho 2008 | 08:44

Saudações aos colegas do forum,

Gostaria de um esclarecimento sobre a maneira correta de se proceder o calculo de hora extra de um funcionário que recebe remuneração variável ( salário + comissões ).
Com um adicional de 70% conforme CCT.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 8 julho 2008 | 10:49

Olá Hélio!


"COMISSIONISTA

O empregado que recebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre as comissões referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões.

Enunciado nº 340, do TST

"O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003


Comissionista sem Salário Fixo

Exemplo

Empregado que no horário normal de trabalho auferiu comissões de R$ 1.000,00 e em horário extraordinário R$ 500,00, durante o mês. A jornada normal do empregado era de 6 (seis) horas diárias (totalizando 180 horas mensais) e realizou 40 (quarenta) horas extras no mês. Adicional de hora extra é de 50%:

Base de cálculo das horas extras = total de comissões no mês dividido por número de horas trabalhadas.

Base de cálculo das horas extras = (R$ 1.000,00 + R$ 500,00 = R$ 1.500,00) : (180 + 40 = 220) = R$ 6,82

Adicional de horário extraordinário: R$ 6,82 x 50% x 40 horas extras = R$ 136,36.


Comissionista com Salário Fixo


Exemplo

Para o empregado comissionista que recebe parte em salário fixo, o cálculo das horas extras deve ser feito separadamente. Tomando-se por base as comissões do exemplo anterior e considerando que o empregado realizou 32 (trinta e duas) horas extras, recebendo salário fixo mensal de R$700,00 (setecentos reais), teríamos:


Salário fixo = R$700,00

Carga horária mensal = 180 horas

Horas extras = 32 horas

Total horas extras = (180 + 32) = 212 horas

Comissões = R$1.000,00

Comissões em horário extraordinário = R$500,00


Cálculo das horas extras sobre o salário fixo:


Horas extras sobre salário fixo = (salário : carga horária mensal x nº horas extras) + % hora extra

Horas extras sobre salário fixo = (R$700,00 : 180 x 32) + 50%

Horas extras sobre salário fixo = (R$3,89 x 32) + 50%

Horas extras sobre salário fixo = R$124,48 + 50%

Horas extras sobre salário fixo = R$186,72


Cálculo das horas extras sobre as comissões:

Horas extras sobre comissões = total comissões no mês : nº total horas trabalhadas x nº horas extras x % hora extra

Horas extras sobre comissões = R$1.500,00 : 212 x 32 x 50%

Horas extras sobre comissões = R$7,08 x 32 x 50%

Horas extras sobre comissões = R$226,56 x 50%

Horas extras sobre comissões = R$113,28



Valor total horas extras do mês = horas extras sobre salário + horas extras sobre comissões

Valor total horas extras do mês = R$186,72 + R$113,28

Valor total horas extras do mês = R$300,00 "



PS: observe que a carga horária, exemplos acima, é de 180 h e o percentual 50%. A fórmula para cálculos sempre será a mesma, independentemente da carga horária e percentual.



Espero ter o ajudado!


Tenha um bom dia!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 8 julho 2008 | 10:55

Olá José!

Como eu tive de digitar o texto, pois não o tenho salvo em meus documento, não havia visto sua postagem.


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Helio

Helio

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 8 julho 2008 | 12:03

Zilva , sou seu fã....

Mas não entendi bem essa decisão do TST, me parece que a parte da comissão, não é necessário pagamento da hora simples.

fonte:<ext02.tst.gov.br
acessado em 08/07/2008

17/12/2003
TST define base de cálculo de hora extra de comissionado

O empregado que recebe remuneração mista - parte fixa e parte variável - faz jus às horas extras (horas simples acrescidas do adicional de horas extras) em relação ao fixo e ao adicional de horas extras em relação à comissão. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho e modifica julgamento da Quinta Turma do TST, que havia reconhecido o direito de um vendedor a receber horas extras calculadas não apenas sobre o salário mas também sobre as comissões obtidas em vendas de automóveis.

Relator designado do recurso da empresa Anhembi Distribuidora de Veículos, de São Paulo (SP), o ministro João Oreste Dalazen explicou que a definição da base de cálculo das horas extras prestadas por empregado que recebe a remuneração mista compreende duas etapas: uma referente à parte fixa e outra alusiva à parte variável (comissão). "Em relação à parte fixa, serão devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Por outro lado, em relação à parte variável, será devido somente o adicional de horas extras, visto que a hora simples já foi efetivamente remunerada pelas comissões já pagas", afirmou.

Segundo Dalazen, ao determinar o cômputo das comissões no cálculo das horas extras devidas ao vendedor, a Quinta Turma do TST incorreu "em manifesto bis in idem", ou seja, duplo pagamento. Com a decisão da SDI-I do TST, fica restabelecido o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que estabeleceu parâmetros distintos para o cálculo das horas extras. Para o TRT/SO, condenar a empresa no pagamento de horas extras sobre a totalidade da remuneração implicaria duplo pagamento, pois o excesso de jornada, no caso de vendedor comissionado, implica aumento de vencimento. Por esse motivo, segundo o acórdão regional, é evidente o interesse do vendedor em trabalhar em sobrejornada.

Empregado da Anhembi Distribuidora de Veículos de 1993 a 1995, o vendedor ganhava salário-mínimo mais 0,5% ao mês sobre as vendas realizadas. Após a demissão, ele entrou com ação na Justiça do Trabalho para pedir o pagamento pela sobrejornada, com o cálculo sobre o salário e as comissões. O empregado relatou que trabalhava de 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo. Em média, trabalhava três sábados (de 9h às 18h) e três domingos (de 9h às 16h) por mês. (E-RR 467187/1998)

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quarta-Feira | 9 julho 2008 | 13:42

Isso mesmo Hélio.


"Aplicando horas simples na parte variável."


Exemplo:

Horas extras sobre comissões = (R$1.500,00 : 180 x 32) + 50%

Horas extras sobre comissões = (R$8,39 x 32) + 50%

Horas extras sobre comissões = R$268,48 + 50%

Horas extras sobre comissões = R$402,72


Viu a diferença? Essa é a maneira equivocada de se calcular horas extras de comissionado.



Tudo de bom!


Grata!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Helio

Helio

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Recursos Humanos
há 17 anos Quinta-Feira | 10 julho 2008 | 18:05

Zilva , demorei um pouco para entender...

mas acho que é assim;
o valor da hora extra sobre a comissão é igual ao valor da comissão dividido pelo numero de horas trabalhadas + horas extras.
Enquanto a hora extra sobre salário fixo é igual ao salário base dividido pelo numero de horas ( no meu caso 220).

Obrigado Zilva..., como sempre "10".

CLAUDIA LOLITA FREITAS

Claudia Lolita Freitas

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 13:06

Bom dia, Zilva

Por gentileza pode me esclarecer uma duvida?

Um trabalhador recebe mensalmente uma rubrica de hora extra 50% fixo em seu contracheque que corresponde a 5% de seu salário base.

Minha pergunta é: no calculo das horas extras, esta rubrica integra a base de calculo? Como a produtividade e a Insalubridade por exemplo?
E depois desconto do montante devido a titulo de horas extras?

No aguardo,
att

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