Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXIV, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Aposentadoria; Aposentadoria por Tempo de Serviço; Tempo de Serviço
obs.dji.grau.5: Ação Declaratória - Reconhecimento de Tempo de Serviço - Fins Previdenciários - Súmula nº 242 - STJ; Trabalhador Rural - Segurado Especial - Contribuição Obrigatória Sobre a Produção Rural Comercializada - Aposentadoria por Tempo de Serviço - Súmula nº 272 - STJ
obs.dji.grau.6: Abono de Permanência em Serviço - PBPS; Aposentadoria Especial - PBPS; Aposentadoria por Idade - PBPS; Aposentadoria por Invalidez - PBPS; Auxílio-Acidente - PBPS; Auxílio-Doença - PBPS; Auxílio-Reclusão - PBPS; Beneficiários - PBPS; Benefícios - PBPS; Cálculo do Valor dos Benefícios - PBPS; Contagem Recíproca de Tempo de Serviço - PBPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações - PBPS; Disposições Finais e Transitórias - PBPS; Espécies de Prestações - PBPS; Finalidade e Princípios Básicos da Previdência Social - PBPS; Pecúlios - PBPS; Pensão por Morte - PBPS; Períodos de Carência - PBPS; Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS; Prestações em Geral - PBPS; Reajustamento do Valor dos Benefícios - PBPS; Regimes de Previdência Social - PBPS; Regime Geral de Previdência Social - PBPS; Salário-Família - PBPS; Salário-Maternidade - PBPS; Serviços - PBPS
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na seção III deste capítulo, especialmente no Art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefícios aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
obs.dji.grau.1: Art. 33, Renda Mensal do Benefício - PBPS; Cálculo do Valor dos Benefícios - Seção III - PBPS
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
obs.dji.grau.1: Art. 49, Aposentadoria por Idade - PBPS
Art. 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do Art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
obs.dji.grau.1: Art. 143, § 1º, Forças Armadas - Defesa do Estado e Instituições Democráticas - Constituição Federal - CF - 1988
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Acrescentado pela L-009.032-1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Alterado pela L-009.506-1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no Art. 11 desta lei.
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
obs.dji.grau.1: Art. 11 e I "g", Segurados - PBPS; Art. 143, § 1º, Forças Armadas - Defesa do Estado e das Instituições Democráticas - CF
obs.dji.grau.2: Art. 107, Disposições Diversas Relativas às Prestações - PBPS
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeito desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
obs.dji.grau.1: Art. 108, Disposições Diversas Relativas às Prestações - PBPS
obs.dji.grau.2: Art. 106, Parágrafo único, Disposições Diversas Relativas às Prestações - PBPS
obs.dji.grau.5: Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário - Súmula nº 149 - STJ
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Acrescentado pela LC-000.123-2006)
obs.dji.grau.1: Art. 21, § 2º, Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo - Contribuição do Segurado - Financiamento da Seguridade Social - Lei Orgânica da Seguridade Social - LOSS - L-008.212-1991
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na seção III deste capítulo.
obs.dji.grau.1: Cálculo do Valor dos Benefícios - Seção III - PBPS
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXIV, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988