Olá Marcilene!
"eu posso dar continuidade ao processo de demissão por justa causa"
Sim! Caso o trabalhador não compareça para o recebimento de suas verbas rescisórias deposite-as em juízo. Para melhores detalhes dê uma olhada em
Abandono de Emprego. Mas lembrando que, tal procedimento (demissão por justa causa) poderá ser desconsiderado perante a justiça do trabalhado.
"e a empresa será obrigada a pagar esta idenização mesmo não costanto na conversação coletiva."
Qualquer Cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho que venha prejudicar o trabalhador, esta, será considerada nula.
Não quero desanimá-la, pode alertar seu cliente, nesses tipos de processos é difícil o trabalhador perder.
Acidente de Trabalho - Construtora condenada a indenizar.
11/03/05
Construtora vai ter de indenizar trabalhador que perdeu a mão
A 3ª Câmara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) condenou a construtora Irmãos Faria a pagar indenização de R$ 10 mil para Reginaldo Marcolino Lima, que teve a mão direita amputada em acidente de trabalho. Segundo o tribunal, a empresa foi condenada também ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Os
juros de mora deverão ser aplicados a partir da data da citação.
Segundo os autos, Reginaldo era empregado da empresa de prestação de serviço de terraplenagem, pavimentação e saneamento e trabalhava na condição de auxiliar de serviços gerais, quando se envolveu, em julho de 1999, num acidente com o caminhão guiado pelo motorista da construtora, causando-lhe a deformidade. Alegou ser de responsabilidade do empregador a contratação de profissional de aptidão para dirigir o veículo, acrescentando que, na ausência de motorista habilitado, a contratação de terceiro caracteriza responsabilidade por ação ou omisão.
O relator da ação, desembargador João Waldeck Félix de Souza, ponderou que a responsabilidade em questão rege-se pela teoria de risco, não havendo necessidade de comprovação de culpa da empresa para justificar o dever de indenização. "Considera-se objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao empregados, com base na teoria do risco criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal", concluiu.
A ementa recebeu a seguinte redação: " Apelação Cível. Indenização. Acidente de Trabalho. Danos Materiais e Morais. Responsabilidade Civil. Resultado. Deformidade. Considera-se objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregados, com base na teoria de risco criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal. Com a ocorrência do acidente não indaga se ele aconteceu por dolo ou culpa do empregador, colocando-se em relevo a integral proteção do empregado, no que pertine a sua saúde, integridade física e segurança. Indenização por Danos Morais. É devido o ressarcimento, a título de dano moral, a empregado que sofre acidente com conseqüências traumáticas - lesão corpórea deformante. 2 - O quantum arbitrado para o ressarcimento do dano moral deve ser sopesado levando-se em consideração a capacidade econômica da empresa, pois não deve servir para enriquecimento do ofendido. Dano Estético. Danos Materiais. Perdas e Danos. Não Comprovação. Não há como impingir ao irrogado ofensor o ressarcimento do ofendido por danos estéticos, materiais e perdas e danos se não houve produção de prova hábil suficiente a subsidiar tal condenação. Formação de Capital. Inocuidade da Medida. Em decorrência da improcedência do pedido de pensionamento, inexiste necessidade prática em determinar a constituição de capital para garantir o pagamento de verba indenitária. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Processo 81.769-3/188 (TJ-GO)
Fonte: Última Instância
PS: nesse processo a indenização foi até razoável...
Tudo de bom e boa sorte!