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INSS Obra Construção Civil

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 01:03

A competência do tributo do INSS sobre obra de construção civil pode ser pela data do ARO ou pela remuneração dos trabalhadores.
A RFB utiliza o índice CUB no calculo do imposto, ocorre que este índice vem aumentando a cada dia.
Portanto, incidiria um índice menor, se por ventura considerar a competência do tributo a emissão de NF's/recibos.
Ocorre que a obra já foi concluída a três anos, somente agora estamos regularizando na RFB, se utilizar o índice pela data dos documentos fiscais, o calculo computará multa e juros moratórios?

Instrução Normativa RFB nº 971/2009
Art. 344.
§ 2º Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:
I - na competência de emissão do ARO;
II - na competência da emissão das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nesses documentos;

Evandro E. Porto

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