Denise, bom dia.
Existe uma certa divergência na doutrina, de como se deve contar o período de 12 meses para a aquisição e concessão do período de férias.
Deveras, o saudoso Juiz e doutrinador José Serson, em seu festejado livro "Curso de Rotinas Trabalhistas", RT, 30ª edição, pág. 161, ensina, ao responder sobre a influência do aviso prévio indenizado nas férias que:
"Um empregado foi admitido em 10.10.84, completando seu primeiro período aquisitivo em 9.10.85. Deveria completar mais um período em 9.10.86, mas foi demitido, sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 16/09. Não havia gozado as primeiras férias e, em torno do valor destas, tem surgido três sistemas de cálculo:
1º) somando os trinta dias do aviso prévio indenizado, o tempo de serviço vai até 16.10.86; assim, ficou ultrapassado o período de fruição, devendo ser pagas em dobro as férias do primeiro período;
2º) a rescisão contratual tornou impossível à empresa dar as férias, porque cortou o período de fruição; dessa forma, as férias do primeiro período são devidas de forma simples, e não em dobro; nenhuma influência tem, quanto ao primeiro período, o aviso prévio indenizado, cuja influência se limita ao período em que é pago, ou seja, no exemplo, ao 85/86 que, em razão dele, passa a ser igual a 12/12.
A segunda solução é a mais encontrada nos meios forenses, em oposição à primeira, mais usada nas empresas nas empresas, porque mais favorável a elas.
Uma terceira hipótese (que considerava a data de concessão do aviso prévio como aviso de férias), ficou ultrapassada com a Lei 7.414/85, que igualou em 30 dias ambos os prazos."
Verifica-se, que o douto magistrado, para a identificação do período aquisitivo do problema figurado acima, temos as seguintes datas para a sua configuração: 10.10.84 até 9.10.85, período aquisitivo e até o dia 9.10.86, para o período concessivo.
Este critério de apuração e identificação dos períodos aquisitivos e concessivos, encontramos, igualmente, em outros doutrinadores, como por exemplo: o doutrinador Julpiano Chaves Cortez, em seu opúsculo "DIREITO DO TRABALHO APLICADO, LTr, 2ª Edição, pág. 203, ensina, num exemplo que:
"6.4.3. Férias: parte simples e parte dobrada
Ocorrerá pagamento de parte simples e parte dobrada de férias, quando o empregador concede-las e parte ficar dentro do período concessivo e parte fora do mesmo. Exemplo: empregado admitido em 10.6.96, adquiriu o direito de férias em 9.6.97, sendo que o empregador tem até 9.6.98 para concedê-las; todavia, só as concedeu a partir do dia 5.6.98, ficando cinco dias dentro do período concessivo, com pagamento simples e 25 dias fora do período concessivo, com pagamento dobrado."
Denise, vai depender do entendimento do homologador(a), se eles entenderem que todo o período e em dobro, irão fazer um ressalva na rescisão, cabendo a empresa pagar ou não, e o ex-empregado terá até dois anos para questionar na justiça.