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atestado auxilio doença

Silvia Adriana da Silva Conceição

Silvia Adriana da Silva Conceição

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 16:20

Boa tarde,

Alguém poderia me dar um auxílio referente a atestado médico, tenho um funcionário que apresentou um atestado de 3 dias, mais 1 de 01 dia e outro de 20 dias, estava juntando pois precisava de 30 dias para poder afastar, minha dúvida é posso utilizar esses atestados para a soma dos 15 dias já que voltou a antiga regra do auxílio doença, o 1º atestado é com data de 03/06/2015 ou só vale para os atestados emitidos a partir da publicação da regra atual?

Fico no aguardo,

Obrigada,
Sílvia

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 16:42

Silvia Adriana da Silva Conceição

Vale a partir da data 18/06/2015, se a partir dai somar 15 dias ai sim poderá requerer o beneficio.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 16:55

Karina, boa tarde.
Poderia me informar onde conseguiu essa informação?
Menciono isso porque no caso da Pensão por Morte que também foi alterada junto com o Auxilio Doença e Aposentadoria, a mesma Pensão por Morte voltou como antes, ou seja, 100%, e aqueles(a) que deram entrada durante a vigência da Medida Provisória essas serão recalculadas, não prevalecendo a partir de 18.06.
Já no caso da Aposentadoria foi criado uma alternativa 85/95 e continuando o Fator Previdênciário, aqueles que quiserem aposentar pela regra 85/95 só serão aceitos agendamento a partir de 18.06, aqueles que fizeram agendamento antes da data (18.06), deverão no dia do atendimento no posto, solicitar a alteração da sua DER (data de entrada do Requerimento) para o dia 18.06, para ser beneficiado.

Silvia Adriana da Silva Conceição

Silvia Adriana da Silva Conceição

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 17:27

Liguei para o 135 na sexta-feira e também me disseram desta forma, fiquei em dúvida pq alguns benefícios que deram entrada durante a vigência da Medida Provisória essas serão recalculadas, não prevalecendo a partir de 18.06, pq só o auxílio doença?? entrei no site e consegui agendar a pericia, vou aguardar para ver se irão considerar.

Obrigada!!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 17:33

Karina e Silva, obrigado.
Acredito que ainda haverá mudança, os empresários não vão querer assumir esse custo (março à junho), e até querer compensar em guias futuras.
Infelizmente temos que agir conforme orientação do INSS (135).

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 17:35

Carlos Alberto dos Santos

Na referida lei, no art 6°, informa os prazos de vigência. (LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.)




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Art. 6o Esta Lei entra em vigor em:

I - 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - 2 (dois) anos para a nova redação:

a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2o, inciso IV, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;

b) do art. 217, inciso IV, alínea “c”, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 14:55

Boa tarde,

Teremos que aguardar a resposta dos pedidos de afastamento, por enquanto vou adotar o critério conforme a vigência da legislação:

- Para afastamentos que iniciaram a partir 01/03/2015 a 17/06/2015 => 30 dias;
- Para afastamentos que iniciaram a partir de 18/06/2015, porém é decorrente de mesmo afastamento anterior, e esse iniciou entre 01/03 a 17/06 => 30 dias;
- Demais casos, antes de 01/03/2015 e após 17/06/2015=> 15 dias;

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 15:50

Que confusão né?

A meu ver, isso não poderia acontecer, pois sujeita as empresas a erros enormes por não conseguirem acompanhar tanta mudança em pouco tempo!


Carlos Alberto dos Santos

Tbm acho que isso mudará em breve, já li algo, não lembro onde, que o Governo realmente esta estudando reverter isso à Março.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Silvia Adriana da Silva Conceição

Silvia Adriana da Silva Conceição

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 16:28

Eu utilizei os atestados que tinha, fechou 15 dias e marquei a perícia...no site da Previdência coloquei o último dia trabalhado e não deu nenhum erro, agora é esperar o dia da perícia e torcer para dar certo, caso contrário estou ferrada rsrsrsrsrs.

quanto tiver um retorno, posto aqui!!
Obrigada a todos pela atenção!!

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