
Victor Hugo de Souza Rastelli
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Olá!, nunca fiz ferias coletivas gostaria de saber qual procedimento correto? Posso fazer de 15 dias essas ferias?
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Victor Hugo de Souza Rastelli
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Olá!, nunca fiz ferias coletivas gostaria de saber qual procedimento correto? Posso fazer de 15 dias essas ferias?
Visitante não registrado
Victor,
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Melissa Lousada Rocha da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
Boa tarde,
Victor, segue abaixo um link que esclarece algumas dúvidas sobre férias coletivas:
Fonte: http://portal.mte.gov.br/ouvidoria/ferias-coletivas.htm
Espero ter ajudado.
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