x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 522

Elaine de Oliveira rodrigues

Elaine de Oliveira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:37

PSV 95
Em outra proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666 do STF, o novo enunciado compreende as decisões sobre a contribuição sindical destinada às confederações. A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".

Eu gostaria de saber se agora com essa PSV 95, as empresas que não são filiadas a sindicatos podem se recusar de pagar a contribuição assistencial e confederativa patronal, porque eu sei que essas contribuições só são cobradas dos empregados se eles autorizarem, mas os sindicatos patronais teimavam em obrigar as empresas a pagarem essas contribuições mesmo as empresas não sendo filiadas a eles. Com essa sumula vinculante isso acabou?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 16:07

Elaine, boa tarde.



O STF, contudo, rechaçou essa tese e, para pacificar o assunto, editou, em 2003, um enunciado:
Súmula 666-STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos
filiados ao sindicato respectivo.
Por que a contribuição CONFEDERATIVA não é obrigatória para todos da categoria? Por que ela só é
exigível dos filiados ao sindicato?
Porque não existe uma lei que obrigue seu pagamento. A contribuição confederativa não é instituída por
lei, mas sim por decisão da assembleia geral. Ora, se a pessoa não é filiada ao sindicato, não há razão
jurídica que autorize que ela seja obrigada a pagar uma contribuição criada pela assembleia geral desse
sindicato do qual não faz parte.
O indivíduo somente pode ser obrigado a pagar algo se isso for determinado por meio de lei ou se ele
próprio se sujeitou a isso. Como a contribuição confederativa não é prevista em lei, somente será
obrigatória se o trabalhador se sujeitou à filiação junto àquele sindicato.


https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/sv-40.pdf

Elaine de Oliveira rodrigues

Elaine de Oliveira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 16:18

obrigada Carlos Alberto, eu também entendi isso, mas o sindicato patronal exige o pagamento das empresas dessas contribuições assistencial e confederativa porque disse que essa sumula só é válida no caso de desconto dos funcionários, no caso das empresas ela é nula, mas no meu entender se o sindicato patronal se vale do art. 8º, IV, da Constituição para fazer a cobrança como ele depois usa esse mesmo artigo para justificar que a isenção só é em caso de funcionários e não empresa, é confuso isso. Eu entendo que a cobrança só se faz para quem é filiado a sindicato sendo ele empregado ou empregador, estou interpretando errado? O sindicato dos empregados só cobram a assistencial e confederativa se o funcionário concordar, não fizer oposição, já o sindicato patronal quer obrigar as empresas a pagarem sendo elas filiadas a eles ou não. Pelo que eu entendi sumula vinculante tem força normativa e deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Ou seja acabar com a discussão, e a PSV 95 vai transformar a sumula 666 vinculante 40, "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Então essas cobranças só são obrigatórias para filiados a sindicatos, patrões ou empregados. Estou certa em pensar assim?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 16:34

Elaine, já passei por isso e o sindicato insistiu, então a única alternativa foi recorrer ao depto juridico (advogado).
Cabe então ao depto juridico, se achar que deve ser pago, o advogado irá posicionar junto a empresa e você terá justificativa junto ao seu superior, se negativo o juridico irá contestar junto ao sindicato ou justiça.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade