Carlos Eduardo Pereira
Bronze DIVISÃO 4 , Analista PessoalBoa noite
A LCp 150 alterou os direitos dos empregados domésticos, garantindo-lhe o salário familia.
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
...................................................................................” (NR)
“Art.67...........................................................................
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.” (NR)
“Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. .
sei que o simples, governo terá 120 dias para regulamentar, mas e o salário família já é devido este mês?