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Obrigatoriedade da Contribuição Confederativa

Josir Gomes

Josir Gomes

Iniciante DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 10 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 13:18

Prezados.

o Sindicato dos Empregados de TI do Rio de Janeiro não está homologando a demissão de funcionários caso a empresa não apresente o pagamento da Contribuição Confederativa (que é um contribuição recebido pelo Sindicato das EMPRESAS de TI).

Essa contribuição Confederativa não é opcional ?

Caso tal prática seja ilegal, quais as medidas legais podem ser adotada para obrigá-los a realizar a homologação ?

Atenciosamente,
Josir.

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 13:34

Josir Gomes, Boa tarde

Apresente a Contribuição Sindical e uma declaração do funcionário a próprio punho para o não desconto da contribuição confederativa em folha, se mesmo assim o sindicato persistir na confederativa diga que irá efetuar uma denúncia no MTE.

Esta é somente uma sugestão

Att

Josir Gomes

Josir Gomes

Iniciante DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 10 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 14:39

Olá Ronaldo. Muito obrigado pela sugestão.

Você conhece algum modelo de carta ou algo mais formal que eu possa apresentar para o sindicato, citando a lei na qual estou me baseando. Ou então algum advogado no Rio de Janeiro que pudesse me auxiliar nessa questão ?

Obrigado mais uma vez!
Josir.

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 14:45

Josir,
geralmente na convenção coletiva, tem uma cláusula que diz, que se o empregado se opor ao desconto deve fazer uma carta e homologar no sindicato. Caso o empregado seja sócio do sindicato em questão, daí sim é obrigatório o seu desconto.

A Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabelecem também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.

O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 (in verbis) estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."


Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 14:46

Ronaldo S. Lopes , aqui no meu estado o problema é que os sindicatos estão cobrando essa contribuição da empresa, além da empresa ser obrigada a pagar a contribuição sindical eles agora alegam que também são obrigadas a pagar essa confederativa ... Já tem uns 3 anos que recebo essas cartas, nunca paguei, pago somente a Sindical.

-
Luis Alves
Administração de Pessoal
Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 14:50

Daniela Nolêto,

no caso de o funcionário não se filiar a nenhum sindicato, perde o direito de aumento pela categoria certo?
Como fica o reajuste salarial neste caso? Apenas pelo mínimo?

Há mais felicidade em dar do que receber!
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 15:08

Thalita,
se o empregado é sócio ou não do sindicato que abrange sua empresa, a empresa deve lhe dar aumento sempre que sair a CCT da categoria. Aqui nós estamos falando do desconto da taxa negocial, contribuição assistencial, entre outras. Essa sim, só cabe o desconto se o empregado for sócio do sindicato, caso contrário o desconto é indevido.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 11:50

Bom dia Pessoal,

Sou sócia de um escritório de contabilidade e recebi um boleto de contribuição confederativa, porém, não sou filiada ao sindicato.
Pelo que pesquisei, essa contribuição só é devida se a pessoa for filiada, estou certa?

Entrei em contato com o sindicato, e eles me responderam que a cobrança é devida, mas não me explicaram onde está escrito isso. A convenção coletiva desse sindicato só prevê cobrança de contribuição sindical e assistencial.

Afinal, pagar ou não pagar?

Juliana
WS Moduli - Gestão Empresarial

"Força, Foco e Fé"
Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 11:58

Bom dia Juliana,

Não é devida se vc não é associada ao sindicato.

Tatiane

Tatiane

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 08:20

Bom dia!
Trabalho em escritório de contabilidade, e recebemos a cobrança da Contribuição Confederativa 2016. O escritório é novo e não completou um ano ainda.
Segunda a tabela de instruções, no ano de 2015, a receita bruta até R$ 145.200,00 é isento de pagar. Como o escritório não atingiu esse valor em 2015, fica desobrigado a pagar essa contribuição confederativa?
Mesmo se tivesse atingido, é obrigado a pagar?

Att,

Tatiane

"Todo vencedor tem cicatrizes".
Herbert Casson

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 08:33

Bom dia Tatiane,

não é devida se você não é associada ao sindicato.
“Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (Súmula 666, do STF).

Att

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