x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 1.087

Alteração de Férias Acidente de trabalho

Fabio Laroca Rosa

Fabio Laroca Rosa

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 15:16

Boa tarde!
Preciso de uma ajuda pessoal, e sei que vocês são fera!

É o seguinte,
Um funcionário nosso foi admitido em 03/06/2013.
Sofreu um acidente de trabalho em 24/02/2015, sendo afastado pelo INSS em 11/03/2015.
90 dias depois foi liberado e retornou do afastamento em 27/05/2015.
Até ai tudo OK foram feitos todos os procedimentos.

Só que o meu problema são as férias dele, pois pelo que sei quando ocorre afastamento no período concessivo, o contrato "congela" e as férias também.

Período aquisitivo 03/06/2013 a 02/06/2014
Período concessivo 03/06/2014 a 02/06/2015

Gostaria de saber se posso somar os 90 dias de afastamento no periodo aquisitivo? Apesar dele se acidentar no periodo concessivo, porem as férias do aquisitivo ainda estão em aberto...
Pois as férias do periodo aquisitivo venceram o 2º ano em 02/06/2015, e assim o periodo aquisitivo ficaria 03/06/2013 a 31/08/2014, posso fazer essa alteração?

Outra informação, o funcionário gozou férias coletivas de 10 dias em 24/12/2014 a 04/01/2015, sobrando 20 dias de gozo.

Por gentileza,

Obrigado!!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 16:27

Fabio, boa tarde.
O empregado terá direito as férias referente aos dois períodos aquisitivos, isso porque não ficou afastado por mais de 180 dias ou 06 meses, dentro do período aquisitivo.
Você menciona "somar os 90 dias", não recomendo, se por acaso falta-se, por exemplo, xx dias para vencer o segundo periodo, e o retorno foi depois que venceu o periodo ai sim, a empresa poderia somas os dias de afastamento que faltava para o segundo período e seria o prazo para conceder o período, exemplo

Aquisitivo - 03.03.2013 à 02.03.2014
Afastamento - 25.01.2015 à 02.05.2015
Nesse exemplo, ultrapassou (25.01.2015 à 02.03.2015 = 37 dias), no retorno do empregado, comunicamos ao empregado que em virtude do afastamento por doença, no qual o segundo período das férias venceu em 02.03.2015 e como estava afastado retornando em 03.05.2015 então a empresa tem até o dia 08.06.2015 ) para conceder tal período.
A grande maioria das empresas já concede as férias logo no retorno ao trabalho (antes porém aso (apto) de retorno ao trabalho).

Agora no seu caso o risco e grande de uma futura reclamação, caberá a justiça, na grande maioria pagamento em dobro.

Fabio Laroca Rosa

Fabio Laroca Rosa

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 16:38

Obrigado Carlos,

Então, o nosso caso é parecido com o seu exemplo, o primeiro periodo 03/06/2013 a 02/06/2014 ele deveria gozar até no máximo 04/05/2015, periodo o qual ele ainda estava afastado (afastamento de 24/02 a 27/05).
Pelo seu conhecimento, acharia correto deixar no aviso de férias, no recibo, sistema rh e documentação a data normal do periodo aquisitivo (03/06/2013 a 02/06/2014) ou somar os 90 dias?

Outra duvida, seria possivel dar as férias logo na volta do afastamento, sem emitir o aviso com 30 dias de antecedencia? (não demos férias logo na volta por este motivo...)

Att.,

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 16:46

Fabio, no seu caso e diferente o segundo periodo venceu em 02.06.2015 e o empregado retornou em 27.05.2015, então a empresa (para não correr o risco de pagar em dobro) conceder logo no retorno, as férias.
Com relação a comunicar o empregado com trinta dias de antecedência, eu entendo, que é no caso do empregado não está em afastamento, mas nesse caso e especial, assim e o meu entendimento.
Eu, por exemplo, não corro esse risco;
a) o empregado já está afastado e concedendo as férias a empresa não irá notar a falta do mesmo;
b) não corro o risco de pagar em dobro;
c) havendo uma fiscalização tenho como provar que não comunicamos com trinta dias de antecedencia (lei) porque o mesmo estava afastado (auxilio doença) e no seu retorno faltava xx dias para completar o segundo período.

Fabio Laroca Rosa

Fabio Laroca Rosa

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 17:49

Mas Carlos, a empresa não é obrigada por lei a dar férias no máximo 30 dias antes do vencimento do periodo? Pois acredito que ultima data de gozo seria 03/05/2015 a 02/06/2015, a partir de 04/05 já é em dobro...ai o funcionário estava afastado...
O que acha?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 18:33

Fábio, correto, mas o seu caso e diferente, no e-mail anterior explique porque tem que conceder as ferias logo após o retorno ao trabalho;


"Com relação a comunicar o empregado com trinta dias de antecedência, eu entendo, que é no caso do empregado não está em afastamento, mas nesse caso e especial, assim e o meu entendimento.
Eu, por exemplo, não corro esse risco;
a) o empregado já está afastado e concedendo as férias a empresa não irá notar a falta do mesmo;
b) não corro o risco de pagar em dobro;
c) havendo uma fiscalização tenho como provar que não comunicamos com trinta dias de antecedencia (lei) porque o mesmo estava afastado (auxilio doença) e no seu retorno faltava xx dias para completar o segundo período."

Flávia

Flávia

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 09:41

Bom dia,

Gostaria de uma ajuda de vocês.

Foi dado o Aviso de Férias para uma empregada doméstica no dia 06/06/2016, porém a mesma se machucou no trabalho no dia 10/06/2016.

Nesse caso, tenho que excluir o lançamento do AVISO DE FÉRIAS no E SOCIAL?

Posso lançar o afastamento no E SOCIAL baseado no atestado médico ou aguardo a definição da data da Perícia Médica?

Nesse caso, como foi acidente de trabalho, ela terá estabilidade de 1 (um) ano?



Flávia

Flávia

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 13:11

Obrigada Carlos, pela resposta!

Mas ainda fico com essas duas dúvidas que segue abaixo, se alguém puder me ajudar...

Posso lançar o afastamento no E SOCIAL baseado no atestado médico ou aguardo a definição da data da Perícia Médica?

Nesse caso, como foi acidente de trabalho, ela terá estabilidade de 1 (um) ano?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade