x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 458

Auxilio Acidentário

Visitante não registrado

há 10 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 15:47

Oi pessoal

me ajude nessa:
um funcionário estava de auxilio acidentário desde fev/2014 e ficou até 17/06/2015.
com um novo pedido o INSS indeferiu mesmo ele tendo uma cirurgia marcada para setembro/15
O medico da empresa deu apto para o retorno dele. Mas ele faltou desde então.
Hoje 02/07 ele apareceu com um afastamento de 9 meses do medico do hospital.
fiz uma CAT com esses dados entreguei á ele.

Pergunto se a empresa vai ter que pagar 30 dias desse novo afastamento?

Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 15:57

José Luiz de Souza,

esse atestado é datado de hoje também?

Há mais felicidade em dar do que receber!

Visitante não registrado

há 10 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 16:44

É o mesmo afastamento de 9 meses, do médico, que ele trouxe hoje

Obrigado

Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 16:57

José Luiz de Souza, veja se lhe ajuda:



ATESTADO DE 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVO AFASTAMENTO DECORRENTE DA MESMA DOENÇA - PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR
Se após a alta médica o empregado retornar ao trabalho e, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior for concedido novo benefício decorrente da mesma doença, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Exemplo:
Empregado se afasta do trabalho por motivo de doença por 30 dias. Após 40 dias de seu retorno, ele traz um outro atestado médico de 30 dias referente à mesma doença.
Nesse caso, como a empresa já pagou os 15 primeiros dias no primeiro atestado médico (30 dias), ela deverá pagar apenas os dias efetivamente trabalhados (no caso 40 dias de trabalho). A Previdência Social, por sua vez, assume o segundo atestado integralmente, no entanto, ao invés de conceder um novo benefício ao segurado haverá apenas uma prorrogação do benefício anterior.

Decreto 3048/99, artigo 75, paragrafo 3ª

Há mais felicidade em dar do que receber!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade