Boa tarde Amanda Regina,
RESOLUÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 467 DE 21.12.2005
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.
Quando a rescisão de contrato não é motivada por pedido de demissão ou por justa causa a empresa tem que fornecer o requerimento do seguro desemprego ao funcionário desligado, ao da entrada no seguro o agente identificará o direito ou não ao beneficio. Pois o empregado pode fazer soma de tempo de serviço em empregos anteriores o que fara jus ao beneficio, além do mais o mesmo pode se reempregar e não dar logo entrada no seguro, caso ele não fique no outro emprego ele terá que dar entrada no seguro com dois requerimento o atual e o do emprego anterior, sendo assim a empresa cumpre com suas obrigações fornecendo as documentações necessárias aos funcionários desligados.
Espero ter ajudado..