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Afastamento por Auxilio Doença nas Férias

RODOLFO MACIEL DIAS ALVES

Rodolfo Maciel Dias Alves

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 09:32

Bom dia colegas,

Estou com uma dúvida referente ao afastamento por motivo de auxilio doença no gozo das férias do colaborador.

Colaborador em gozo de férias no período de 01/07/2015 a 30/07/2015, ele quebra a perna no dia 04/07/2015 e recebe um atestado médico de 60 dias.

A partir do dia 04/07 conto os 15 dias que é obrigação da empresa e agendo a perícia a partir do 16° dia, suspendendo dessa forma o gozo das férias a partir do 16° dia, ou aguardo o término das férias do colaborador que seria no dia 30/07, para só então, começar a contar o 15 dias que é obrigação da empresa de pagar ao colaborador?

Atenciosamente,

Rodolfo Dias

Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 09:37

Rodolfo Maciel Dias Alves, veja o que encontrei a respeito:

Quando o empregado é acometido de doença durante o gozo de suas férias, este período (de gozo de férias) não ficará suspenso ou interrompido, fluindo normalmente o período. O período para apuração ao direito do benefício de auxílio-doença somente será computado a partir do término de férias, quando do retorno do trabalhador, na forma como preconiza do art. 202 da IN INSS 118/2005:
Art. 202 - Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Assim, caberá ao empregador realizar o pagamento dos primeiros dias, até o limite máximo de 15 (quinze), período a ser determinado através de atestado médico, contados a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias. O contagem do período de férias, saliente-se, fruirá normalmente, sem qualquer interrupção ou suspensão.Somente após o décimo quinto dia de afastamento, contados do retorno do trabalhador de suas férias, é que compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário, na forma do Decreto n. 3.048/99, arts. 71 a 80. Para melhor análise da matéria, vejamos o seguinte exemplo:- período de férias = 11/10 a 30/10- quando de seu retorno ao trabalho (31/10), o empregado apresenta atestado médico de 30 dias, iniciado em 21/10.- pagamento pelo empregador = 15 dias (31/10 a 14/11)- pagamento pela Previdência Social = 5 dias (15/11 a 19/11).Destarte, durante o período de férias, sendo o trabalhador acometido de doença, não será devido ao trabalhador o benefício de auxílio-doença pelo INSS.

Há mais felicidade em dar do que receber!

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