Hoje pelo entendimento quando o funcionário pede demissão é um direito do empregador que ele cumpra o aviso prévio, caso ele arrume um novo emprego você possui o direito de descontar o aviso prévio, porque o direito é do empregador.
"AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego"
Contudo, a referida Súmula n. 276 do TST não tem aplicação à hipótese em que o empregado pede demissão, porque quando a iniciativa do desligamento é do empregado, o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado (mediante desconto nas verbas rescisórias) é do empregador e não do demissionário.
O empregado que pede demissão tem o dever de cumprir o aviso prévio, caso exigido, sob pena de ter que indenizar o empregador, mediante desconto do valor correspondente de suas verbas rescisórias.
Quando o empregador libera/dispensa o empregado demissionário de cumprir do aviso prévio, porque não lhe interessa a prestação de serviços, o trabalhador não tem direito ao recebimento de indenização.
Como bem destacado por Sérgio Pinto Martins, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo: "No aviso prévio dado pelo empregado, o período pertence ao empregador e este poderá renunciá-lo" (in Comentários às Súmulas do TST. Sérgio Pinto Martins. São Paulo: Atlas. 8ª edição, p. 168)
Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais:
"PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 276 DO TST. ALCANCE. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador tanto pode exigir do empregado que trabalhe no período do aviso prévio quanto dispensá-lo do cumprimento; em ambas as hipóteses, pagará por esse período. Se, entretanto, a decisão de dissolver o contrato é do empregado, quem tem o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é o patrão, sendo descabida a pretensão do empregado demissionário, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento. Ao se referir ao aviso prévio como "direito irrenunciável do trabalhador, mesmo no caso de dispensa do cumprimento", a Súmula nº 276 do TST contempla a situação de dispensa sem justa causa. (TRT 3ª R; RO 00202-2008-022-03-00-8; Belo Horizonte; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 18/02/2009)
No mesmo sentido, o julgado oriundo do Tribunal Superior do Trabalho:
"AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. Inexiste contrariedade à Súmula nº 276 do TST na hipótese em que o empregado pede demissão. Referido Verbete Sumular tem incidência quando a iniciativa da dispensa sem justa causa é do empregador" (Processo: RR - 20200-75.2008.5.03.0022 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009)
Ressaltamos, contudo, que Cláudia Salles Vilela Vianna, doutrinadora, defende entendimento diverso: "Na hipótese de o empregado pedir demissão, optando por trabalhar o período de aviso-prévio e recusando o empregador permissão para tal, deverá indenizar o aviso-prévio a seu empregado, período que integrará o tempo de serviço para todos os efeitos" (Manual Prático das Relações Trabalhistas. São Paulo: LTr. 10ª edição. p.852).