Kamila,
Acredito que a sua dúvida será perfeitamente dirimida pelo trecho da nova Lei que destaco abaixo:
"Mercado de Trabalho - Preenchimento de Vagas
O art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
a) até 200 empregados - 2%;
b) de 201 a 500 - 3%;
c) de 501 a 1.000 - 4%;
d) de 1.001 em diante - 5%.
A Lei nº 13.146/15 alterou, dentre outros, os §§ 1º e 2º do art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social."
Espero ter ajudado.