Verônica, bom dia.
"Segundo o art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, em qualquer trabalho contínuo cuja duração normal exceder de seis horas será devido um intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, de no máximo duas horas. O intervalo mínimo de uma pode ser reduzido mediante autorização do Ministro do Trabalho e Emprego, quando verificada a existência de refeitório no local de trabalho, desde que os respectivos empregados não estejam sujeitos à prestação de horas extras. Se a jornada normal não exceder de seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo intrajornada de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. Em ambos os casos, os intervalos intrajornada não serão computados na duração do trabalho.
O art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, para os empregados em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), um intervalo para repouso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo.[16] A Norma Regulamentadora 17 (Portarias 3.435/1990 e 3.751/1990, do Ministério do Trabalho e Emprego), todavia, estabelece, para os digitadores, um intervalo para repouso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo. Trata-se de intervalo que é remunerado e computado na duração do trabalho.
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