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FÓRUM CONTÁBEIS

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Afastamento INSS - Auxillio Doença/Férias

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 12:21

Boa tarde amigos do fórum,

Funcionário estava em gozo de férias (01/06 a 30/06), devendo retornar em 01/07. Não retornou e apresentou atestado que deve ficar afastado de suas funções pelo período de 60 dias a partir de 23/06. Dúvida:

- O período de afastamento para pagamento dos 15 dias por parte da empresa começa a valer a partir de 01/07 (Data que deveria retornar das férias) ? Neste caso a empresa arca com 15 dias (01/07 à 15/07) entrando no INSS a partir de 16/07 ?

- Na carta que deve ser encaminhada ao INSS a data do ultimo dia de trabalho deve ser do atestado 23/06 ? Ou o dia 15/07 ?

- O prazo de 30 dias para pedido do auxilio doença conta a partir de qual destas datas ?

Obrigado

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 12:24

Olá Guilherme
Bom dia,

A contagem incia no retorno das férias.

Funcionário em gozo de férias fica doente por mais de 15 dias, deve ter as férias interrompidas?

O atestado médico apresentado dentro do período em que o empregado está em gozo de férias, não interrompe o gozo de férias.

Quando o empregado apresenta atestado cujo início se dá dentro do período de férias, a contagem dos 15 dias para pagamento pela empresa se dá a partir do dia seguinte ao término das férias, conforme artigo 276 da Instrução Normativa de nº 45/2010 do INSS, que dispõe a respeito da Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início da Incapacidade (DII):

Confira: “Art. 276. A DIB será fixada:

I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou

III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados. § 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento. § 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. § 3o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxilio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.”.

Nesse caso, a contar do retorno das férias, é que a empresa inicia o pagamento dos 15 primeiros dias e se a partir do término das férias este atestado superar 15 dias, deve afastar o empregado pelo INSS, ou seja, o afastamento do trabalhador ocorrerá após o empregador remunerar os 15 dias a contar do retorno das férias.

Em GFIP, informar como movimentação 1º dia anterior ao efetivo afastamento, ou seja, o último dia de férias é que será a data do afastamento, pois conforme legislação acima citada, os 15 primeiros dias do atestado iniciam a contagem a partir da data do retorno das férias.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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