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Seguro Desemprego

MARCUS VINICIUS DE SOUSA

Marcus Vinicius de Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 15:12

Boa Tarde,

Um desempregado que esteja percebendo o seguro desemprego poderá para efeito de aposentadoria por tempo de serviço contribuir para o INSS como Facultativo e não perderá o seguro ou qualquer tipo de contribuição será suficiente para cessar o beneficio?

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 15:18

OLá Marcus Vinicius de Sousa. Caso ele recolha mesmo como facultativo terá o beneficio do Seguro Desemprego cortado. O que pode fazer é acabar de receber o Seguro Desemprego e logo após pagar esse período em atraso com as devidas correções.

MARCUS VINICIUS DE SOUSA

Marcus Vinicius de Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 15:49

Caro Maicon Silva Lima, a contribuição como facultativo se dará por contribuintes que não recebam nenhum tipo de remuneração, tais como estudantes, donas de casa e desempregados, e o que cessará a direito de receber o Seguro é justamente ter acesso a algum tipo de remuneração então se eu contribuir na condição de Facultativo que o próprio Inss define como "pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social" logo poderia continuar a receber o seguro correto?
Veja esse Link: Texto

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 16:51

Olá Marcus Vinicius de Sousa. Perfeito sua explanação, mas, concordo em partes, no meu entender se você contribuir de alguma forma, sua renda tem que ser oriundo de alguma fonte, concorda? Mesmo sendo "facultativo" tendo em vista que contribuirá no período que está recebendo seguro desemprego. Então se contribui mesmo não sendo obrigado , então você tem uma renda paralela que lhe sustenta nesse período , não sendo necessário o beneficio do seguro desemprego para lhe auxiliar até a retomada das suas funções. Eu entendo dessa maneira, agora se alguma colega tiver opinião contraria que nos ajude aqui.

Leonardo Medeiros

Leonardo Medeiros

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 17:32

Boa tarde pessoal,

No meu entendimento, você pode pagar como facultativo recebendo seguro desemprego, até porque uma das opções que se tem quando se faz inscrição como facultativo é "DESEMPREGADO", e quanto a você ter renda, eu entendo que você estará usando a própria renda do seguro desemprego para pagar a GPS. Eu mesmo já fiz isso, quando sai da empresa que fui funcionário, enquanto recebi seguro desemprego recolhi a GPS e até hoje não me causou nenhum problema e até mesmo consta normalmente no INSS os recolhimentos. Na época pesquisei bastante antes de seguir esse raciocínio, mas claro que existem outras linhas de pensamentos. Grande abraço a todos e espero ter ajudado!

MARCUS VINICIUS DE SOUSA

Marcus Vinicius de Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 17:33

Leia a decisão do TRF da 4.ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação.

(TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D. E. 30/01/2014)


A Administração Pública agiu baseada em presunções. Como o desempregado conseguiu dinheiro para pagar o contribuinte individual é porque não precisava do seguro-desemprego, pois tal ato denunciaria que ele tem renda própria, mas não obteve êxito.

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 15:53

Olá caros colegas. Muito boa a explicação de todos, vendo pontos de vista diferentes, e é de grande auxilio para analisarmos e tomar a melhor decisão. Abraço a todos!

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