
Edvania Pereira de Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeBom dia,
Gostaria de saber se atestado de manutenção de aparelho de dente é abonado no banco de horas do colaborador.
At.
Edvania Souza
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Edvania Pereira de Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeBom dia,
Gostaria de saber se atestado de manutenção de aparelho de dente é abonado no banco de horas do colaborador.
At.
Edvania Souza
André M. Reis
Prata DIVISÃO 3 , Chefe PessoalOlá!
Isso vai da política da empresa que não mantém serviço médico próprio, pois se tivesse poderia seguir a ordem preferencial dos atestados.
Como provavelmente não é seu caso, ou seja, você não deve ter serviço médico-odontológico ai, eu sugiro que acate o atestado, desde que no seu corpo esteja expresso que ela deve se ausentar do trabalho por motivo de tratamento. Caso seja apenas uma declaração de comparecimento - que é diferente de atestado - fica a critério de vocês aceitá-lo ou não.
Lembrando que existem correntes doutrinárias distintas, pois a saúde bucal é espécie do gênero saúde. Destarte alguns defendem que somente atestados médicos - profissionais isncritos no CRM - tem poder para abonar faltas, ao passo que outros defendem atestados fornecidos por outros profissionais de saúde, desde que a Resolução do seu conselho lhe dê respaldo para conceder atestados.
Aqui tem uma boa leitura: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=13050
Agnaldo A. Lima
Ouro DIVISÃO 2 , Analista PessoalKarina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Edvania Pereira de Souza
Veja:
Remanesce no entanto, a dúvida: mas e o atestado odontológico? É documento hábil para o abono de faltas?
A Lei 5.081/1966, com a redação conferida pela Lei 6.215/1975, regulando o exercício da odontologia, ao traçar as competências do cirurgião-dentista, permite a este profissional: “atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.”
Da análise conjunta da norma acima transcrita com a Lei 605/1949 também referenciada, extrai-se que o atestado odontológico não tem força para abono de faltas, mas apenas e tão somente para justificá-las.
Isso porque, a Lei 605/1949 que traça a falta abonável por doença, é explícita e clarividente, no sentido de preservar a remuneração e DSR do empregado quando atestada tal situação por médico habilitado, respeitada a ordem preferencial que preceitua.
Ao cirurgião-dentista apenas é autorizado atestar uma ausência justificada, não servindo como documento hábil ao abono da falta, o que importa em dizer, poder o empregador descontar o dia da falta, assim como, o DSR, salvo se houver previsão expressa em convenção coletiva em sentido contrário.
Com efeito, compete ao empregador avaliar os instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis a sua categoria econômica e profissional no intuito de saber se o atestado odontológico vale como abono de faltas.
Ao revés, se nada mencionar o instrumento coletivo, não existe comando legal que determine a aceitação do atestado odontológico para fins de abono, no entanto, por bom senso e razoabilidade, poderá o empregador caso a caso, verificar se situações emergenciais não merecem o abono, ou puro e simplesmente a justificativa.
FONTE
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