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Cálculo de Aviso Prévio

Bruno Raphael da Silva Lacerda

Bruno Raphael da Silva Lacerda

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 15:11

Boa Tarde! Tenho uma dúvida em relação a contagem da nova "nem tão nova" lei do aviso Prévio.
Data de Admissão: 01/08/2012
Data do aviso Prévio: 01/07/2015.
O Aviso será Indenizado, porém minha dúvida é se a projeção da contagem do aviso contabiliza também para o cálculo de anos de empresa.
Resumindo: Aviso de 36 ou 39 dias?
O Sistema calculou 36.
Grato!

NATHALIA KEITYANNE SOUZA SILVA

Nathalia Keityanne Souza Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 15:19

Boa tarde

Caro colega, o aviso será de 39.
Caso o colaborador fosse cumprir o aviso ele teria um mes à mais de direito. Nesse caso cairia em 08/2015. Então com essa questão em foco. Fica sendo 39 dias de aviso.
Espero ter lhe ajudado.

CLEBER ANDRADE SOUZA

Cleber Andrade Souza

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 15:34

Bruno, conforme a lei, o que vale é a data de admissão para contagem do aviso previo. Então o colaborador foi registrado em 01/08/2012, sendo o aviso previo indenizado pelo empregador a partir de 01/07/2015, terá direito a 36 dias. Se fosse aviso previo indenizado pelo empregdor a partir de 01/08/2015 ai sim seria 39 dias.

Rosiane de Oliveira dos Santos

Rosiane de Oliveira dos Santos

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 16:16

Bruno Raphael da Silva Lacerda,

A lei se aplica apenas para demissão sem justa causa por parte da empresa, seriam 39 dias considerando o período do aviso indenizado que deverá ser projetado.

" Não espero perfeição de ninguém, porque perfeição não posso retribuir. Espero apenas sinceridade."

Rosiane de Oliveira dos Santos
Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 17:47

Olá Bruno,
Esta dúvida é bastante recorrente. Eu ainda a possuo, mas, confesso, já aceitei a ideia de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) também conta como tempo de serviço para a contagem do aviso prévio por tempo de serviço.
Em que pese grande discussão a respeito do assunto, devemos ter por base que trata-se de "direito dos trabalhadores", ou seja, qualquer redução deve ser a estrito senso. Se você não considerar o período do aviso prévio na contagem do tempo de serviço, você estará reduzindo um direito. Outro ponto que deve ser analisado é o famoso "o aviso prévio, mesmo que indenizado, conta como tempo de serviço para todos os efeitos". Por último, temos o caso das férias, que traz uma semelhança como caso questionado, pois, o período de gozo de férias conta como tempo de serviço para se ter direito à novo período de férias.
Assim, pelas ideias acima tecidas, embora haja muita discussão acerca do assunto, entendo que no seu caso concreto, o aviso prévio é de 39 dias.
Aqui no TRT/PR são editadas revistas eletrônicas com assuntos diversos. Em Julho/2013 teve esta matéria em foco e você vai notar que, mesmo na revista, os autores divergem entre si. (Tente acessar pelo site http://www.mflip.com.br/temp_site/edicao-2212.pdf, ou acesse o site do TRT do PR e pesquise lá).
Por fim, como você terá que homologar a sua rescisão de contrato, oriento que entre em contato com o Sindicato Profissional e consulte a posição deles, que, muito provavelmente, deverá corroborar com a minha e os demais colegas que possuem o mesmo entendimento.
Espero que tenha ajudado.

Ney Prates.

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