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Férias coletivas período concessivo

PALOMMA

Palomma

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 09:35

Bom dia,

gostaria de saber de tirar uma dúvida com vocês, referente a férias coletivas:

Tenho um funcionário que irá tem mais de 1 ano de empresa, em dezembro a empresa concedeu férias coletivas de 10 dias, sendo que o mesmo ainda não tinha período vencido, sendo assim para ele tirar os outros 20 dias como férias normais, devendo tirar agora depois de agosto que irá vencer o período aquisitivo dele.
Agora a empresa não quer conceder as férias dele visando que em dezembro dará novamente férias coletivas e ele poderá saldar este dias.
Isso está correto.

PA: 20/08/2014 a 19/08/2015 - tirou 10 dias férias coletivas em 20/12/2014 a 01/01/2015

a empresa está visando em dar férias coletivas novamente de mais dias no final do ano, posso conceder duas vezes férias coletivas referente ao mesmo período.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 13:56

Palomma,

Deixe-me tirar uma duvida?

As ferias coletivas, concedidas pela empresa estavam devidamente formalizadas, junto ao sindicato e ministério do trabalho? ou meramente um acordo verbal?

se a opção um é a valida, então segue a orientação do colega Agnaldo Lima.

att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Caren Oliveira Vieira

Caren Oliveira Vieira

Iniciante DIVISÃO 2 , Técnico Segurança do Trabalho
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 15:20

Gostaria de saber como fica a situação de um funcionário que entrou no dia 03/02/2014,tendo 10 meses e 19 dias, sem faltas,sendo que no mês de dezembro do dia 23/012/14 á 05/01/2015 a empresa deu férias coletivas, 15 dias ;
O funcionário teria 25 dias, porém com as férias coletivas de 15 dias, ainda restaram 10 dias, como que fica essa situação? quando este funcionário poderá gozar das mesmas?

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 15:40

Caren Oliveira Vieira,

No caso acima o funcionário possuía 27,5 de ferias.

do dia 23/12/14 a 05/01/2015 dão menos de 15 dias.

Essas ferias foram devidamente formalizadas, junto ao ministério do trabalho e sindicato da classe?

no caso o mesmo ainda teria de tirar, antes das ferias coletivas o saldo de 13 dias que o mesmo ainda possui. Ainda a de se atentar, se o funcionário ira querer converter 1/3 desses dias em abono pecuniário.

att,

Bruno Ramos

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Caren Oliveira Vieira

Caren Oliveira Vieira

Iniciante DIVISÃO 2 , Técnico Segurança do Trabalho
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 17:23


Bruno, foi tudo feito legalmente como manda, protocolado no ministério e informado ao sindicato;

Ainda não compreendi direito toda essa situação, quer dizer que o funcionário ainda ficou com um saldo de 13 dias para gozo? e poderá ser usufruído em qual período?
A empresa alega que o mesmo não tem direito mais nenhum a férias, que ira iniciar novamente a contagem a partir da data 03/02/15?

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 17:39

Caren Oliveira Vieira,

para o funcionário adquirir 1/12 avos de ferias o mesmo tem de trabalhar no mesmo mês a quantidade igual ou superior a 15 dias, sendo assim 10 meses = 25 dias 19 dias = 1/12 avos, somando tudo o saldo é de 27,5.

do dia 23/12/14 á 05/01/2015 seriam 14 dias. para completar os 15 dias o retorno deles deveria ser dia 07/01/2015. Vale também ressalvar que se deve consultar a CCT dos funcionários, pois a maioria determina que os dias 25/12/ e 01/01 não sejam contados para a contagem das ferias coletivas. se constar isso em CCT elas passam a ser de 14 para 12 dias.

Tirando o segundo fato mencionado acima e considerando os 15 dias como você descreveu, o saldo do funcionário era de 27,5 - 15 (coletivas) = 12,5 de saldo de ferias. como você não ira conceder 12,5 arredonda-se para 13 dias de ferias. (valor remunerado + 1/3) fora gozo.

Esse saldo tende ser quitado e gozado, antes do dia 22/12/2015, data a qual o mesmo terá adquirido mais 30 dias de direito.

A não concessão do período acarretara a multa de pagamento dobrado, além de outras multas a qual a empresa possa sofrer.


att,

Bruno Ramos

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PALOMMA

Palomma

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 13:18

Boa tarde Agnaldo ,

referente a sua resposta, conforme conversei com a consultoria, eles informaram-me que só poderia mudar o período aquisitivo do funcionário se ele não tivesse 1 ano de empresa, mas o mesmo já tem mais de um ano na empresa.

E Bruno - as férias foram concedidas de acordo com a lei e homologado pelo o sindicato e MTE.

agradeço a ajuda e fico no aguardo.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 17:34

Palomma

Não procede tal orientação da consultoria, ainda mais como mencionado por você que foi devidamente formalizado.
Explico:

funcionário entrou na empresa em 20/08/2014.
A empresa concedeu ferias em 20/12/2014. (Obs: pelo que pude notar no dia 20/12/2014 fica sendo em um Sábado, não podendo assim iniciar a contagem das ferias coletivas, sendo assim as mesmas deveriam iniciar no dia 22/12/2014 (ficando assim 8 dias de ferias coletivas), também a de se verificar na CCT da empresa menciona algo sobre a exclusão dos dias 25/12 e 01/01 sobre a contagem dos dias corridos, porque nesse caso ainda reduziria a mesma para 6 dias. verifique essa situação para não ter problemas)
Voltando ao raciocínio, com o "inicio das ferias no dia 20/12/14 fazemos a contagem da seguinte forma: 20/08/14 a 20/12/14 = 4/12 avos ou 10 dias de saldo. como as ferias eram de 10 dias, exatamente o saldo que o funcionário tinha, o mesmo foi zerado. (lembrando que esses 10 dias de saldo deveriam ter sido pagos com acréscimo de 1/3 e dois dias antes do inicio de gozo) iniciando assim um novo período de ferias a esse funcionário. que no caso passa a ser de 20/12/2014 a 19/12/2015, nesse caso desconsiderando o dia 20/08. ou seja nesse caso o mesmo não possui saldo a usufruir esse ano. agora se a empresa conceder novamente 10 dias de ferias no ano de 2015, ele utilizara do seu saldo (que provavelmente será de 30 dias) e posteriormente gozar os outros 20 restantes em 2016 antes da concessão de ferias coletivas desse mesmo ano.

espero ter ajudado.

att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
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PALOMMA

Palomma

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 08:13

Bom dia Bruno,

O funcionário entrou na empresa em 2012, ele tem casa muito mais de um ano, quando coloquei ali só citei o período a que se refere, me desculpe,
e sobre os dias das férias é bem isso que você colocou iniciou em 22/12/2014 e retorno dia 05/01/2015, excluindo-se o dia 25/12 e 01/01/2015, sendo assim, que informei para a consultoria e eles falaram que não posso mexer no período aquisitivo pois o funcionário tem mais de um ano na empresa, que eu só poderia mexer se o mesmo tivesse menos de 1 ano.

Bruno agradeço imensamente esta troca de informação......

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 09:27

Palomma,

O caso tende ser apurado com cuidado.

Esse funcionário entrou em 2012, na mesma data em que você mencionou (20/08/2012) ?

As ferias coletivas sempre foram concedidas pela empresa, ou apenas em 2014 que começaram?


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
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PALOMMA

Palomma

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 10:04

Bom dia Bruno,

A empresa sempre deu férias coletivas nesse período e dessa forma, além de tudo os outros 20 dias de costume a empresa dava antes de completar seu período em agosto, desde que entrei na empresa estou tentando acertar, mas tá difícil, gostaria de verificar o que posso fazer para que daqui para frente não continue errado ou continue certo da forma que a empresa vem fazer.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 10:59

Palomma,

Se as ferias coletivas são consentidas desde 2012, e esse funcionário entrou nesse mesmo ano, desde então seu período ja esta alterado. Pelo menos para vias legais tende estar. sendo assim o período de agosto não existe mais, sempre considerando dezembro para vencimento.

att,

Bruno Ramos

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