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CAT - Sem afastamento

Daniele

Daniele

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 12:34

Boa Tarde !!

Fiz a abertura de uma CAT de uma funcionária mas sem afastamento , pois mesmo sem o afastamento precisa fazer a abertura da CAT.

Minha dúvida é a seguinte : mesmo sem afastamento é necessário levar para a previdência a CAT ?

Liguei no 135 e a atendente me informou que não precisa levar na agência da previdência social , como nunca fiz CAT sem o afastamento me gerou essa dúvida.



Agradeço a todos!!!!

Daniele Bertelli.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 13:15

Daniele, boa tarde!

Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento

Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.

Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.

Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia).

A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/cat.htm


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 13:36

Daniele

Se vc fez pelo aplicativo da CAT que é online automaticamente o documento já irá para base de dados da Previdência, mas se vc preencheu o formulário avulso deverá protocolar na Previdência.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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