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Retificação Sefip"s

Andre Mariano Ferreira

Andre Mariano Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2 , Account Manager
há 9 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 10:51

Bom dia !

Conforme DOU de 23.06.2015 ( abaixo ) a empresa vai utilizar-se dos últimos 5 anos dos valores informados na sefip’s referente as “COOPERATIVAS DE TRABALHO” a partir da competência julho/15.
Tenho dúvidas em questão dos reportes dos últimos 05 anos informados nas sefips. PERGUNTO-LHES, tenho que retificar os últimos 5 anos “EXCLUINDO” a cooperativa ou posso somente a partir de agora informar a compensação dos valores???


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015
(DOU DE 23.06.2015)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: Contribuição Previdenciária. Contribuição de 15% sobre Nota Fiscal ou Fatura de Cooperativa de Trabalho. Recurso Extraordinário nº 595.838/SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade ? e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão ? do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8383, de 1991, art. 66; Lei nº 10522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 05, de 2015.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

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