Aurelio Valle
Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)Prezados,
Onde pesquisei não encontrei texto que pudesse me orientar com firmeza a questão do recolhimento do INSS no caso de fracionamento das férias do empregado doméstico após a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015, em 02/06/2015, até a entrada em vigor do Simples Doméstico, prevista para 01/10/2015.
O art. 17, § 2º da LCP 150/2015 instituiu a possibilidade, a critério do empregador, de fracionar as férias do empregado doméstico em dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias.
Vou compartilhar meu entendimento de cálculo. Por favor, comentem caso não esteja de acordo com a legislação atual, essencialmente no que concerne à possibilidade do pagamento parcelado das férias e do respectivo fracionamento do pagamento do terço constitucional, de acordo com os períodos de gozo.
Após concluir, em 04/06/2015, 12 meses de trabalho prestado, optou o empregador por fracionar as férias do empregado em duas partes de 15 dias, tendo sido iniciado o gozo da primeira parte em 08/07/2015. Como ficaria o INSS do mês, a ser recolhido no mês seguinte?
Temos:
Referência: JULHO/2015
Salário mensal: R$788,00
Cálculo da remuneração total do mês de referência:
Dias trabalhados no mês: 07 dias (01 a 07/07) + 09 dias (23 a 31/07) = 16 dias
Salário proporcional do mês: R$788,00 x 16 / 30 = R$420,27
Dias de Férias 1º período: 15 dias
Remuneração de férias 1º período: R$788 x 15 / 30 = R$394,00
1/3 Constitucional proporcional ao 1º período: R$394,00 / 3 = R$131,33
Remuneração total do mês: 420,27 + 394,00 + 131,33 = R$945,60
Cálculo do INSS devido no mês de referência:
INSS do empregado no mês (caiu na faixa dos 8%): R$945,60 x 0,08 = R$75,65
INSS do empregador (12%): R$945,60 x 0,12 = R$113,47
INSS total a recolher (vencimento em 07/08): R$189,12
No mês em que o empregado doméstico vier a gozar os 15 dias de férias remanescentes aplica-se essa sistemática de cálculos proporcionais novamente.