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Pagamento de Salário de uma só vez

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 11:48

Ariel Nogueira Vovchenco Junior, bom dia!

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Observar CCT.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 11:58

Bom dia,

Ariel,

Dá uma olhada na convenção coletiva, pois muitas constam a obrigatoriedade do adiantamento no dia 20, e também se o funcionário pode optar por não recebê-lo.

Att

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