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Retenção INSS Mão de Obra

REGINACONTABILDP

Reginacontabildp

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 15:38

Boa tarde,
Estou com duvidas sobre a retenção de INSS sobre a mão de obra.
Uma empresa de construção civil irá prestar serviço para outra empresa (Posto de gasolina)

Contratante: Empresa no regime lucro presumido

Contratada: Empresa no regime Simples nacional, Cnae enquadrado no grupo 429, pelo que pesquisei a contratante terá que reter 3.5% do valor da nota fiscal, está correto? E qual o embasamento legal ?

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 17:15

Boa tarde,

Segue texto:


SIMPLES NACIONAL - RETENÇÃO DO INSS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Equipe Portal Tributário

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

O artigo 142 da IN MPS/SRP 3/2005, bem como seu artigo 274-C, regulamenta que a empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido. O disposto não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

A partir de 01.01.2009, de acordo com a IN RFB 938/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

ADICIONAIS

Importante salientar que quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual da retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitida a partir 01 de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]

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