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Boa tarde
Uma funcionária trouxe hoje um atestado de 5 cinco dias em nome do filho de quatro anos que esta doente
e a creche não fica com a criança neste estado.
A empresa é obrigado aceitar esse atestado?
obrigado a todos
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Visitante não registrado
Boa tarde
Uma funcionária trouxe hoje um atestado de 5 cinco dias em nome do filho de quatro anos que esta doente
e a creche não fica com a criança neste estado.
A empresa é obrigado aceitar esse atestado?
obrigado a todos
Olga de Holanda Siqueira
Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos HumanosSe na CCT não tiver nada falando sobre abono de atestado de filhos doentes, a empresa não tem obrigação de abonar.
O atestado justifica, mas não abona as faltas.
Michele
Ouro DIVISÃO 2 José Luiz de Souza
boa tarde
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, viva sob sua dependência econômica;
Il - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
53lIl - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária
de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar);
54VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
55VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
neste caso fica facultativo a empresa descontar ou nao,a grande questao ai é o bom senso de ambas as partes,se nao for corriqueiro nao vejo porque descontar
Fredson Lopes
Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a) José Luiz de Souza, boa tarde!
Em um procedimento interno de determinada empresa havia uma dessas garantias a qual estabelecia que "nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."
Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.
Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.
Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado como justificável a ausência do empregado.
Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de a
companhamento médico, torna-se uma faculdade aceitar ou recusar.
No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/atestado_acompanhamento.htm
Espero ter ajudado..
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