Enzo Marques
Iniciante DIVISÃO 1 , Engenheiro(a)Pessoal, boa noite.
Eu entrei na empresa em que estou trabalhando no dia 01 de agosto de 2014 e irei tirar férias agora no mês de setembro, os trinta dias. Após dar entrada num processo interno na empresa, passei a receber a periculosidade no mês de junho de 2015, porém foi também autorizado que eu recebesse o retroativo da mesma, referente à data de entrada, ou seja, 01/08/2014. Agora que estou entrando de férias, saiu, no contracheque das férias, o valor do salário base, o 1/3 da gratificação e um valor que é 2/12 da periculosidade, não levando em consideração nem que meu direito (entendo eu) é referente a agosto de 2014 e nem levando em consideração as duas parcelas retroativas que recebi no período (supondo que eu não tenha direito relativa a agosto/2014). Além disso, a gratificação veio pura, ou seja, sem o proporcional da periculosidade. Como a lei diz que o 1/3 é referente à remuneração (salário+gratificações), não tem algo muito errado no meu contracheque?
Gostaria, agora de forma sucinta, de saber essas duas coisas:
- Se tenho direito aos 12/12 da periculosidade, pois fui autorizado a receber retroativa a agosto. Se não, as parcelas recebidas não deveriam entrar no cálculo?
- A periculosidade não deveria entrar na gratificação dos 1/3?
Agradeço desde a já qualquer resposta que venha a ter.
Atenciosamente,
Enzo Marques