Aline F dos Santos, bom dia!
O direito do trabalhador brasileiro ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Não existe uma determinação sobre o valor e distância que o empregado tem direito a receber sobre a locomoção da sua residência x trabalho e seu retorno.
A legislação que trata do "vale transporte" autoriza ao empregador efetuar desconto salarial de até 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, não se aplica sobre outros benefícios e ganhos remuneratórios dos empregados (horas extras, comissões, etc) e qualquer outra vantagem contratual de valor econômico.
De acordo com o Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, “é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”, porém, aconselho você a verificar atentamente o que diz a CCT do sindicato.
Espero ter ajudado
Douglas
folhasp.net