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INSS sobre serviços prestados entre empresas

Wellington Luiz Nunes

Wellington Luiz Nunes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 14:23

Não. Por não se tratar de cessão de mão de obra ou empreitada.


Mas dê uma lida no assunto abaixo:

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I. o valor a ser retido por Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das contribuições previdenciárias;

II. o valor do serviço contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e, cumulativamente:

a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;

b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição; e

c) a contratada não tiver empregado.

III - na contratação de serviços listados, houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, nas sociedades civis, devendo esse fato constar da própria Nota Fiscal, fatura ou recibo ou em documento apartado.

No caso II deste item, a contratada apresentará declaração, sob as penas da lei, contendo as informações, a assinatura pelo representante legal.



Espero ter ajudado

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