Segundo o art. 148 da IN 3, para esse valor fica a contratante dispensada de fazer recolhimento. Entretanto, atentar para o fato do fracionamento da Nfs da contratada, num mesmo mês, para burlar o fisco. Além disso a retenção só pode ser feita entre empresas ou pessoa física equiparada a júridica. Para o contribuinte individual e autônomo, você deve descontar o valor da previdência e informar na GFIP.
Segue abaixo resumo do art. 148 da IN3.
Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o
destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para
recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou
sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do
salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do
art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou
outros contribuintes individuais.
Atenciosamente,
Wandercy