Maria Silva
Prata DIVISÃO 3 , Não InformadoBoa tarde.
Um condominio (sem nenhum funcionário), tem que recolher a contribuição assistencial patronal?
Qual base legal?
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Maria Silva
Prata DIVISÃO 3 , Não InformadoBoa tarde.
Um condominio (sem nenhum funcionário), tem que recolher a contribuição assistencial patronal?
Qual base legal?
Viviane C. Rodrigues
Ouro DIVISÃO 1 , Analista PessoalDiferença entre Filiado e Associado:
Filiado: É todo aquele empregador, ou empregado que por força do desenvolvimento de suas atividades acabam por constituir uma determinada categoria, esse enquadramento é automático, natural, espontâneo, independente de ato de vontade.
Associado: É todo aquele empregador ou empregado de uma determinada categoria econômica ou profissional que por um ato isolado de vontade, resolve se tornar sócio de determinado sindicato, é aquele que contribuí mensalmente como associado.
Cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988 diz no seu art. 8º inciso V que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". No entanto, a constituição utiliza o termo “filiado” no sentido de que ninguém será obrigado a se tornar sócio (associado) de um determinado Sindicato.
Quanto as contribuições assistencial e confederativa patronal:
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que apenas a contribuição sindical é obrigatória, com exceção das empresas optantes pelo Simples e as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos.
Em relação as contribuições assistencial e confederativa patronal não há qualquer vinculação ao regime tributário e o seu recolhimento trata-se de um assunto polêmico. Entende-se que são facultativas, vinculando somente as empresas associadas aos respectivos sindicatos.
Em princípio, atribuir ao empregador a obrigação de recolhê-las implicaria filiação obrigatória ao sindicato, o que discordaria da Súmula 666 do STF que determina que, “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” e do artigo 8º, inciso V, da CF que dispõe que “ninguém será obrigado a manter-se filiado a sindicato”.
Porém, existem entendimentos segundo o qual o sindicato representa não apenas as empresas associadas, mas aquelas que integram (filiadas) a categoria profissional ou econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Seguindo este entendimento são devidas a contribuição assistencial e confederativa patronal ainda que a empresa não seja associada.
Por fim, não há lei que determine tal compulsoriedade, principalmente quando a empresa não participa do sindicato como associada. Assim, a decisão quanto ao recolhimento ou não das referidas contribuições fica a critério de cada empresa, mediante a avaliação das possíveis dificuldades que poderão enfrentar em face da ausência do recolhimento.
Tatiane Mayrink Raspanti
Bronze DIVISÃO 4 , Analista PessoalOlá boa tarde!
Pessoal, tenho uma empresa lucro presumido sei que devemos efetuar o pagamento da contribuição sindical patronal, porém minha duvida é a seguinte, pagamos a contribuição para o sindicato da atividade principal até ai tudo bem, porém fomos surpreendidos com mais uma cobrança de outro sindicato alegando que devemos efetuar o pagamento tb dessa guia devido a atividade segundaria enquadra na categoria deles. E ai devo realmente efetuar o pagamento dessa guia?Qual embasamento legal para essa cobrança tendo em vista que uma empresa pode ter diferentes atividades secundarias e deveram pagar essas contribuições a todas? haja dinheiro né.
Viviane C. Rodrigues
Ouro DIVISÃO 1 , Analista PessoalBoa tarde! Tatiane Mayrink Raspanti
As contribuições são para a atividade preponderante da empresa.
Tatiane Mayrink Raspanti
Bronze DIVISÃO 4 , Analista PessoalBoa tarde!
Viviane isso tem embasamento legal onde encontro na legislação.
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