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contribuição assistencial patronal

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 13:52

Diferença entre Filiado e Associado:

Filiado: É todo aquele empregador, ou empregado que por força do desenvolvimento de suas atividades acabam por constituir uma determinada categoria, esse enquadramento é automático, natural, espontâneo, independente de ato de vontade.

Associado: É todo aquele empregador ou empregado de uma determinada categoria econômica ou profissional que por um ato isolado de vontade, resolve se tornar sócio de determinado sindicato, é aquele que contribuí mensalmente como associado.

Cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988 diz no seu art. 8º inciso V que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". No entanto, a constituição utiliza o termo “filiado” no sentido de que ninguém será obrigado a se tornar sócio (associado) de um determinado Sindicato.


Quanto as contribuições assistencial e confederativa patronal:

Em primeiro lugar cumpre esclarecer que apenas a contribuição sindical é obrigatória, com exceção das empresas optantes pelo Simples e as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos.

Em relação as contribuições assistencial e confederativa patronal não há qualquer vinculação ao regime tributário e o seu recolhimento trata-se de um assunto polêmico. Entende-se que são facultativas, vinculando somente as empresas associadas aos respectivos sindicatos.

Em princípio, atribuir ao empregador a obrigação de recolhê-las implicaria filiação obrigatória ao sindicato, o que discordaria da Súmula 666 do STF que determina que, “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” e do artigo 8º, inciso V, da CF que dispõe que “ninguém será obrigado a manter-se filiado a sindicato”.

Porém, existem entendimentos segundo o qual o sindicato representa não apenas as empresas associadas, mas aquelas que integram (filiadas) a categoria profissional ou econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Seguindo este entendimento são devidas a contribuição assistencial e confederativa patronal ainda que a empresa não seja associada.

Por fim, não há lei que determine tal compulsoriedade, principalmente quando a empresa não participa do sindicato como associada. Assim, a decisão quanto ao recolhimento ou não das referidas contribuições fica a critério de cada empresa, mediante a avaliação das possíveis dificuldades que poderão enfrentar em face da ausência do recolhimento.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Tatiane Mayrink Raspanti

Tatiane Mayrink Raspanti

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 17:36

Olá boa tarde!

Pessoal, tenho uma empresa lucro presumido sei que devemos efetuar o pagamento da contribuição sindical patronal, porém minha duvida é a seguinte, pagamos a contribuição para o sindicato da atividade principal até ai tudo bem, porém fomos surpreendidos com mais uma cobrança de outro sindicato alegando que devemos efetuar o pagamento tb dessa guia devido a atividade segundaria enquadra na categoria deles. E ai devo realmente efetuar o pagamento dessa guia?Qual embasamento legal para essa cobrança tendo em vista que uma empresa pode ter diferentes atividades secundarias e deveram pagar essas contribuições a todas? haja dinheiro né.

Tatiane Mayrink
Analista de Pessoal - Perfil Contadores LTDA
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 13:05

Boa tarde! Tatiane Mayrink Raspanti

As contribuições são para a atividade preponderante da empresa.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

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