
Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeCaros colegas,
Boa tarde.
Podem informar e orientar-me, se COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – PLANOS DE SAÚDE, tem incidência de Inss?
Em tempo, agradeço atenção de todos.
Hugo Leonardo
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Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeCaros colegas,
Boa tarde.
Podem informar e orientar-me, se COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – PLANOS DE SAÚDE, tem incidência de Inss?
Em tempo, agradeço atenção de todos.
Hugo Leonardo
Marina Fernandes
Bronze DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa tarde Hugo,
Se você fala do INSS do art.22, IV da Lei 8.212/1991, referente ao INSS devido ao contratante de cooperativa de trabalho, o mesmo foi julgado inconstitucional pelo STF.
SEGUE LINK PARA LEITURA: www.oab.org.br
Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeMarina Fernandes,
Bom dia.
Obrigado.
Hugo Leonardo
Fernando Conzatti
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeMas até onde sei tem que ter liminar para não recolher.
Taisa da Conceição Silva
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2015
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 26/05/2015, seção 1, pág. 15)
​​Dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838 - São Paulo, com repercussão geral reconhecida, da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da mesma Lei, recurso no qual, com base no art. 19, inciso IV e § 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não mais contestará e recorrerá, conforme Nota/PGFN/CASTF nº 174, de 2015, declara:
Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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