Bom dia
No caso não seria necessário fazer exame demissional, por estes motivos:
O artigo 168, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e a Norma Regulamentadora nº 7, item 7.4.1, da Portaria nº 3.214/78, obrigam o empregador a submeter o empregado, por ocasião da demissão, a exame médico demissional, desde que o último exame médico periódico tenha sido realizado há mais de:
- 135 dias para as empresas de graus de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4;
- 90 dias para as empresas de graus de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4.
Esses prazos poderão ser ampliados em mais 135 ou 90 dias, dependendo do grau de risco, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) referente ao exame médico demissional é documento obrigatório para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, a não realização do exame médico demissional pode trazer conseqüências ao empregador.
A Portaria nº 24, de 29/12/94, DOU de 30/12/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 08/05/96, estendeu na ocasião de seu desligamento da empresa, independentemente se trabalham ou não em atividades insalubres, como antes era exigido.
Deverão ser realizados os exame especifícos até a data da homologação para os empregados que trabalhem em local insalubre, perigoso ou penoso, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
GRAU DE RISCO
VALIDADE
PRAZO DE AMPLIAÇÃO
1 e 2
135 dias
Poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
3 e 4
90 dias
Poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais de 90 dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Obs.: Em ambos, por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (NR 7, subitem 7.4.3.5 - nova redação dada pela Portaria nº 8, de 08/05/96).
Observa-se que para mulheres, o exame poderá ser solicitado, porém, não exigido, a fim de se verificar eventual estado de gravidez, pois, entre outros objetivos do respectivo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - NR 7, é dar proteção aos trabalhadores, de caráter preventivo e relacionados ao trabalho e saúde dos trabalhadores