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Hora Extra no trajeto casa x empresa

ISABELA HERNANDES DE FREITAS

Isabela Hernandes de Freitas

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 08:09

Bom dia,

poderiam me tirar uma dúvida?

a empresa é obrigada a pagar como hora extra o tempo de trajeto do funcionário da sua casa até a empresa?

pois, tenho um cliente aqui que o funcionário dele está dizendo que a empresa é obrigada a pagar.
Ex. o funcionário tem que estar as 7h da manhã na empresa, só que o tempo para ele chegar no horário é por volta de uma hora e meia à duas horas com o transporte que a empresa disponibiliza. E ele alega que a empresa tem que pagar essas horas como extras a ele.

e se eu não quiser dar hora extra a ele, posso dar como folga?

Obrigada,

Isabela.

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Isabela H. Freitas
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Visitante não registrado

há 9 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 08:34

Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho
HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)

porém tem que ler esse artigo também.
Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Na minha conclusão é o seguinte tem que ver se o local é de dificil acesso e se não há transporte público para o mesmo chegar ao serviço, caso sim ele tem direito a hora extra mesmo com o transporte fornecido por vocês.
Caso houver transporte público que faça o mesmo ter condições de chegar até o serviço ( pode ser 3 onibus ou sei lá rsr ) ele não tem direito a hora extra mesmo sendo o transporte fornecido pela empresa, já que o transporte pode ser considerado um beneficio.

Há casos também no TST em que se o mesmo na hora de ir embora fica esperando o transporte da empresa sair para casa, aquele tempo que ele ficou esperando pode virar hora extra.

Espero ter ajudado.



Visitante não registrado

há 9 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 09:02

O pagamento da hora extra é obrigatório salvo se houver banco de horas aonde o tempo extraordinário pode ser compensado.

Porém o banco de horas tem que estar no acordo coletivo com o sindicato.

além de que temos que observar:

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Se o empregado trabalha de seg a quinta das 08 as 18 ele está comprindo 9 horas diárias de seg a quinta e no caso ele só poderá realizar uma hora extra. na sexta poderá realizar 2.

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