não foi isso que aprendi. Não trabalho especificamente com RH, mas se puderes me ajudar e dar a base legal ou uma explicação lógica
As
férias em dobro não é questão de dias, é questão de multa por ter vencido mais um periodo sem o descanso devido.
Assim como a multa do Art. 477, se atrasar 1 dia o pagamento da rescisão, você é obrigada a pagar o valor de 1 mês de salário do funcionário, e não apenas os dias de atraso.
Art 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trato o art 134(concessão de férias), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
A concessão deverá atender como prazo máximo de término de gozo, o último dia antes do vencimento do 2º período aquisitivo, ou seja, o empregado deve sair de férias e retornar antes da data de vencimento do 2º período aquisitivo, sob pena de o empregador ter que remunerar em dobro.
Abraços