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FÓRUM CONTÁBEIS

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FERIAS PERIODO CONCESSIVO

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 14:57

Ola..

Beatriz, vc tem que considerar os 30 dias de aviso previo (mesmo indenizado), terá duas ferias vencidas e uma em dobro..

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 15:32

20/08/2006 a 19/08/2007 - P. Aquisitivo =>
=> P. Concessivo: 20/08/2007 a 19/08/2008.
Neste período, entendo que ainda pode-se pagar algumas férias normais, visto que o funcionário teria o prazo para cumprir as férias de 21/07/2008 a 19/08/2008, neste caso, ele só teria dois dias de férias em dobro.
Entendo que seria 1 férias vencidas, 1 férias normais (e considerar os dias em dobro) e mais as férias proporcionais do período aquisitivo 20/08/2007 a 23/07/2008.

No que estou errada Filomena, porque agora até eu fiquei em dúvida! (férias vencidas e em dobro???)

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 15:46

Muito obrigada, Thais. Desconsiderei totalmente a questão do aviso. Falha enorme. Desculpem colegas!!!

Mas Thais, sobre a questão

passou 1 dia do prazo, tem q pagar a multa equivalente ao dobro das férias inteiras...
, não foi isso que aprendi. Não trabalho especificamente com RH, mas se puderes me ajudar e dar a base legal ou uma explicação lógica, agradeceria!

THAIS LANEZA FERNANDES

Thais Laneza Fernandes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 16:07

não foi isso que aprendi. Não trabalho especificamente com RH, mas se puderes me ajudar e dar a base legal ou uma explicação lógica


As férias em dobro não é questão de dias, é questão de multa por ter vencido mais um periodo sem o descanso devido.
Assim como a multa do Art. 477, se atrasar 1 dia o pagamento da rescisão, você é obrigada a pagar o valor de 1 mês de salário do funcionário, e não apenas os dias de atraso.

Art 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trato o art 134(concessão de férias), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

A concessão deverá atender como prazo máximo de término de gozo, o último dia antes do vencimento do 2º período aquisitivo, ou seja, o empregado deve sair de férias e retornar antes da data de vencimento do 2º período aquisitivo, sob pena de o empregador ter que remunerar em dobro.

Abraços

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 16:20

Deixa eu ver se entendi:
Pegando como exemplo o caso (em parte) da colega Beatriz, se um funcionário tem
Período Aquisitivo: 20/08/2006 a 19/08/2007
Período Concessivo: 20/08/2007 a 19/08/2008.
Se este funcionário sair de férias em 23/07/2008, retornando em 21/08/2008 (prazo limite para férias normais: 21/07/2008 a 19/08/2008), ele gozará os dias normalmente, porém receberá todo o período de férias em dobro?

Art 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trato o art 134(concessão de férias), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
=>APÓS!

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 16:23

Thais...

Existe um enunciado do TST sobre o assunto é a 81...

diz o seguinte:

TST Enunciado nº 81 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Férias Após o Período Legal de Concessão - Remuneração

Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.


-------------------///---------------------//-------------------

Sendo assim o pagamento em dobro é apenas dos dias gozados após o periodo legal de concessao.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 16:27

Aline,


no seu exemplo ele terá apenas dois dias ( 20 e 21/08/08) remunerado em dobro.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.

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