x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 399

Compensação INSS

Amanda Bastos de Almeida Cosendey

Amanda Bastos de Almeida Cosendey

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 11:50

Bom dia pessoal...

Estou com um caso aqui e gostaria de saber se algum de vocês já passou pela mesma situação.

Tenho uma funcionária advogada registrada em uma empresa aqui, porém ela já recolhe o teto do INSS como autônoma e estava sendo descontando o INSS na empresa também, esse mês não descontou mais porque eu já arrumei.

Mais gostaria de saber se esses valores anteriores que foi descontado sem necessidade (pois ela já recolhia o teto) eu consegui fazer a restituição dele e como proceder.

Alguém já passou por algo asssim?

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 12:57

Boa tarde,

Vc. deverá retificar as GFIPs do período, informando que ela já recolhe pelo teto, apurar a diferença e compensar nos meses seguintes.

Prescrição

O direito de realizar compensação de contribuições extingue-se em 5 anos, contados da data:

Do pagamento ou recolhimento indevido, ou
Em que se tornar definitiva decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Para a compensação de valores pagos ou recolhidos indevidamente decorrentes de descontos (contribuições de empregados, subrogações ou retenções previstas na legislação previdenciária), somente será admitida mediante documentos que provem a empresa ter assumido o respectivo encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado à compensá-lo.

Tais documentos devem ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de 10 anos, sob pena de glosa dos valores compensados.

Fonte:http://www.normaslegais.com.br/trab/1previdenciaria251108.htm

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
agnalima66@gmail.com

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: