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Obrigatoriedade do Vale-Refeição/Alimentação

Di

Di

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 16:40

Boa Tarde, sou nova aqui alguém pode me ajudar?




Trabalho em uma contabilidade, o meu sindicato é o Sindicatão, que abrange a cidade onde eu trabalho em sua Convenção Coletiva está estipulado que o empregador deve fornecer Vale-Refeição/Alimentação a seus empregados.

Falei com meu chefe sobre isso, porque nunca ninguém aqui recebeu isso, ele disse que existe a possibilidade da empresa não estar obrigado a fornecer esse benefício, gostaria de saber se é veridico e se existe alguma exceção, como por exemplo: quantidade de empregados, faturamento da empresa e etc.

Obs. Não é oferecido nenhuma refeição na empresa e os funcionários trabalham mo máximo a 200 mts da empresa.

Desde já agradeço a atenção!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 17:47

Diandra Cristina da Silva

Se está na CCT é obrigatório o pagamento, salvo se na própria CCT houver alguma exceção.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Janice Rodrigues

Janice Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Suporte
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 15:40

Boa tarde Amigos,
Minha empresa agora esta obrigada pela convenção que o Sindados a disponibilizar vale alimentação ou vale refeição, porém o diretor contratou uma empresa terceirizada para servir o almoço na empresa, porém eu e alguns outros colegas não deseja almoçar na empresa visto que ela não possui refeitório, gostaria de saber se não aceitando essa forma eu não tenho direito a nada, caso tenha direito por favor me enviar a lei. Desde já agradeço a atenção de todos.

Janice Rodrigues
Analista de Suporte Pleno
Formação em : Tecnologia em análise e desenvolvimento de Sistema
Contato : [email protected]
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 15:49

Janice Rodrigues

A CCT dá a possibilidade de fornecer alimentação na própria empresa? Se sim, o empregador deverá providenciar algum lugar próprio para refeição, se não tiver como, a opção seria o Vale mesmo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Janice Rodrigues

Janice Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Suporte
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 16:16

Boa tarde Karina,
Na convenção diz que se empresa disponibilizar restaurante ou refeitório esta desobrigada a cumprir tal procedimento, porém na minha empresa não tem nem restaurante e nem refeitório, na convenção também pede para que seja seguido o molde do PAT.
Achei que isso seria uma escolha do funcionário. Desde já agradeço a atenção recebida

Janice Rodrigues
Analista de Suporte Pleno
Formação em : Tecnologia em análise e desenvolvimento de Sistema
Contato : [email protected]
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 16:56

Janice Rodrigues

Então a empresa compra a refeição pronta e fornece aos empregados? Neste caso deveria ter um local próprio para as refeições.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Janice Rodrigues

Janice Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Suporte
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 17:00

Karina Louzada é exatamente isso, será que existe alguma lei que pode me ajudar a realizar esse questionamento? Desde já agradeço.

Janice Rodrigues
Analista de Suporte Pleno
Formação em : Tecnologia em análise e desenvolvimento de Sistema
Contato : [email protected]
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 17:07

Janice Rodrigues

Veja:

Obrigatoriedade de refeitório nas empresas
Publicado em 26/05/2003 12:17

Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) empregados é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos empregados tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.

A utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins é proibida ainda que em caráter provisório.

Quando houver mais de 30 (trinta) e até 300 (trezentos) empregados no estabelecimento embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas condições suficientes de conforto aos trabalhadores para a ocasião das refeições.

· Local adequado, fora da área de trabalho
· Piso lavável
· Limpeza, arejamento e boa iluminação
· Mesas e assentos em número correspondente ao de usuários
· Lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local
· Fornecimento de água potável aos empregados
· Estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições

Para os estabelecimentos com menos de 30 (trinta) trabalhadores, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, deverão ser asseguradas condições suficientes de conforto para as refeições, em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

Estão dispensados de manter refeitórios os estabelecimentos comerciais, bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições; e industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou seus operários residirem nas proximidades, permitindo que realizem as refeições nas próprias residências.

Fundamento: Item 24.3 e subitens da NR-24,aprovado pela Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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