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LUCIANA

Luciana

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 10:27

Bom dia

Esta prática caracteriza na verdade, crime de estelionato qualificado contra a Administração Pública, consoante o disposto no art. 171, § 3º do Código Penal (CP), in verbis:

"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
...
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."
O empregador precisa estar atento para às fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que, uma vez detectando tal situação no ato da fiscalização, irá lavrar o auto de infração pelo descumprimento da legislação (falta de registro), bem como comunicar o fato à Polícia Federal para apuração da fraude e abertura de processo na Justiça Federal.


Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/seg-desemp-crime.htm

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