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atestado de mais de 15 dias

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 13:19

Julio Cezar Vieira de Andrade, boa tarde!

DECRETO Nº 61.784, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967.

Benefícios
Subseção I
Auxílio-doença
Art. 12. O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de
15 (quinze) dias.
Art. 13. O valor mensal do auxílio-doença será igual ao do salário-de-contribuição devido ao acidentado no
dia do acidente, com dedução de percentagem eqüivalente à contribuição previdenciária, observado o
disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício, com a mesma dedução.
Art. 14. O auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia seguinte ao do acidente, cabendo à
emprêsa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o
disposto nos artigos 15 e 82; e será mantido enquanto o acidentado continuar incapaz para o seu trabalho.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 13:20

Julio Cezar Vieira de Andrade

A empresa paga apenas 15 dias do atestado.

Agende perícia no INSS para conseguir receber os demais 15 dias.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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