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Gozo de férias envolvendo dois períodos aquisitivos

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 08:16

Bom dia colegas!

Determinado funcionário está com saldo de férias por conta das férias coletivas no ano passado. Porém já está para vencer um novo período aquisitivo. A empresa quer conceder 30 de férias ao funcionário, sendo estes 30 dias a soma do saldo de dias do período anterior + alguns dias do período que vai vencer.

Legalmente a empresa pode proceder dessa forma? Entendo que não, mas não localizei nada a respeito. Alguém concorda ou discorda? Qual o embasamento legal?

Grata.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 08:41

Geovania Rodrigues de Abreu, bom dia!

Primeiro tem que conceder o restante das férias e depois conceder as férias vencidas (30) dias ou 20 dias e 10 de abono, em caso de férias coletivas pode ser no minimo 10 dias.

Concessão das férias:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

Destempo,
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Férias coletivas:
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://portal.mte.gov.br/ouvidoria/ferias-coletivas.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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