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PREVIDENCIA SOCIAL (URGENTE)!!!

Flavia Oliveira Moreira

Flavia Oliveira Moreira

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 09:53

Por favor pessoal me ajudem, pq sinceramente eu tenho muita dificuldade no que diz respeito a afastamentos previdenciarios. Se alguem depois puder me passar algum material de apoio ficarei grata, pq a internet é vaga e ao mesmo tempo muito ampla em alguns temas!

MAS VAMOS A MINHA DÚVIDA PRINCIPAL DE HOJE!

"Tenho um caso de um funcionario em contrato de experiencia iniciado em 05/05/2008 e encerrado em 18/06/2008 (45 dias) renovado em 19/06/2008 por mais 45 dias que terminaria em 02/08/2008 PORÉM o médico o afastou por motivo de forte dores na coluna em 25/06/2008 até 09/07/2008 (15 dias pagos pela empresa) o funcionario solicitou o afastamento previdenciario mas o pedido foi indeferido e ag oq fazer? pq ele ficou em casa o tempo todo aguardando resposta do inss, ele quer voltar a trabalhar nem quer pedir reconsideracao mandei ele fazer um exame de retorno pra ver se ele está apto. Mas pessoal e esses dias que ele ficou parado quem paga? a empresa? pq os 15 primeiros dias de atestado ja foram pagos. Oq eu faço ag com a folha dele? O empregador quer dispensa-lo no final do contrato, que eu saiba pode desde que observado atentamente as datas.

ME AJUDEM! SOU NOVA NESSA ÁREA, E INSS NAO É MEU FORTE!

"Nada se compara ao sabor do pão compartilhado"
carlos sousa

Carlos Sousa

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 12:35

ola bom dia na minha opinião ele devera entrar com um recurso junto ao inss para receber os dia atrasados, e apos o medico disse q ele esta apto ao retorno ele pode trabalhar normal mais os dias anteriores de afastamento ele deve entrar com um recurso no inss. bom espero ter ajudado, se eu tiver errado peço ajuda de um caro colega abraços

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 12:46

Olá Paula!

Após 16º dias ( os15 primeiros dias pagos pela empregadora é considerados como de interrupção do contrato), o trabalhador ficará em licença não remunerada até a concessão do benefício previdenciário. No caso em questão, como foi indeferido, o trabalhador terá salário quando retornar suas atividades.

Quanto ao contrato de experiência, este, enquanto o trabalhador não conseguir a concessão do benefício, ainda dentro do período do contrato, seu término será no dia já previsto.


Qualquer dúvida, post novamente!


Tenha um ótimo fds!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Flavia Oliveira Moreira

Flavia Oliveira Moreira

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 13:07

Peraí Zilva deixe-me ver se compreendi, o funcionario ficou em licença nao remunerada por 29 dias (visto que o atestado dele foi até dia 09/07 e ele teve alta em 07/08), esses 29 dias a empresa nao pagara correto? A folha dele constará 24 dias em agosto pq do dia 10/07 até 07/08 quem deveria ter pago era a Previdencia. Estou certa?
Bem estou colocando o dia da ciencia do indeferimento do segurado como data de alta, ele fez o exame de retorno ao trabalho oje (08/08) qual seria a real data de alta? Ele voltará se estiver apto na segunda dia 11/08.


** Vc tem razão quando mencionou que os 15 primeiros dias é interrupção de contrato, depois disso é suspensão só volta a contar qndo o trabalhador retorna ao trabalho. Ao termino pode-se fazer a rescisao, porem se passar do dia limite o contrato torna-se indeterminado concedendo ao funcionario estabilidade de 12 meses... CORRETO???

"Nada se compara ao sabor do pão compartilhado"
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 14:00

"esses 29 dias a empresa nao pagara correto? A folha dele constará 24 dias em agosto pq do dia 10/07 até 07/08 quem deveria ter pago era a Previdencia. Estou certa?"


Correto Paula!



"Ao termino pode-se fazer a rescisao, porem se passar do dia limite o contrato torna-se indeterminado concedendo ao funcionario estabilidade de 12 meses... CORRETO???"



No período de experiência não há estabilidade, nem a prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (do auxílio-acidente), desde que não haja previsão contrária em CCT. No caso em questão, independentemente o motivo do afastamento, o contrato poderá extinguir no seu término normalmente (o contrato não será suspenso pelo fato do indeferimento do benefício).



PS: mesmo o trabalhador tendo o beneficio indeferido o mesmo poderá recorrer, veja:


"O segurado que discordar do indeferimento de uma concessão de auxílio-doença ou da prorrogação de seu benefício pode entrar com Pedido de Reconsideração (PR). Há também a possibilidade de o beneficiário entrar com Pedido de Recurso (PR) sem pedir a reconsideração.

O PR só pode ser feito uma vez, pela internet ou pelo 135, em até 30 dias, após o segurado receber, do INSS, comunicado com a negativa da concessão ou prorrogação de seu benefício.

Recurso

O recurso também pode ser solicitado pelo 135, pela internet ou na própria Agência da Previdência Social (APS) em que é mantido o benefício, ou onde ele foi requerido pela primeira vez, até 30 dias após a data da negativa da concessão inicial ou da cessação do benefício. Esse prazo de 30 dias é para quem não pediu a reconsideração. No caso de o segurado ter entrado com o PR, o prazo de 30 dias é contado a partir da data da ciência do indeferimento.

Quando o segurado entra com recurso, o processo é analisado por um perito da APS que, se constatar algum equívoco, pode deferir o recurso. Caso discorde, ele encaminha o processo para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS), onde será julgado.

Documentos

Para requerer PP e PR, o segurado deve informar o número do benefício ou do requerimento e sua data de nascimento. Pela internet, basta acessar o site da Previdência Social e clicar no ícone, "Solicite seu benefício", que fica do lado direito, e escolher a opção "Requerimento de PP e PR". Nestes casos são feitos tanto o agendamento como o requerimento da nova perícia.

Para recurso, o segurado deve informar o número do benefício ou do requerimento. Ao acessar o site da Previdência Social é preciso clicar no ícone "Agende seu Atendimento", também no lado direito da tela, selecionar o item "Agenda", digitar o código de segurança e depois selecionar o serviço desejado, neste caso o recurso. A efetivação do recurso é feita somente quando o beneficiário é atendido na agência.

Ao comparecer à nova perícia médica, o beneficiário deve levar por escrito as razões pelas quais não concorda com o indeferimento do processo, além de documentos de identificação e laudos médicos que contribuam para o julgamento.

Mudanças

Desde maio, com a Instrução Normativa nº 27, o INSS não pode mais recorrer às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) quando as Juntas de Recursos tomarem decisões favoráveis aos beneficiários.

A nova redação dos artigos 497 e 509 da IN 27 - que alterou a IN 20 beneficia os segurados. Se a Junta já concedeu o recurso, o INSS fica impedido de questionar a decisão, deixando de recorrer às Câmaras de Julgamento."



Na dúvida, continue postando!


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Flavia Oliveira Moreira

Flavia Oliveira Moreira

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 16:48

No caso em questão, independentemente o motivo do afastamento, o contrato poderá extinguir no seu término normalmente (o contrato não será suspenso pelo fato do indeferimento do benefício)


Então quer dizer que pelo fato do pedido ter sido indeferido o contrato nao foi suspenso, apenas interrompido nos 15 primeiros dias, portanto o contrato deveria ter sido rescindido em 02/08 e como estamos em 08/08 o contrato já é indeterminado?
Bom no meu ver o contrato está suspenso até que a previdencia se manifeste, nesse caso se manifestaram em 07/08 começo a contar a partir do 08/08 o restante q falta de experiencia pra rescindir, to errada?

"Nada se compara ao sabor do pão compartilhado"
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 17:24

"Então quer dizer que pelo fato do pedido ter sido indeferido o contrato nao foi suspenso, apenas interrompido nos 15 primeiros dias, portanto o contrato deveria ter sido rescindido em 02/08 e como estamos em 08/08 o contrato já é indeterminado?"


Isso mesmo! Desculpe-me, eu confundi a data do término do aviso prévio, pelas minhas colocações, eu pensava ser 02/09.


"
Bom no meu ver o contrato está suspenso até que a previdencia se manifeste, nesse caso se manifestaram em 07/08 começo a contar a partir do 08/08 o restante q falta de experiencia pra rescindir, to errada?"


A suspensão do contrato existirá quando da concessão do benefício. Como já postei anteriormente, ou seja, não havendo concessão não haverá suspensão.

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Flavia Oliveira Moreira

Flavia Oliveira Moreira

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Domingo | 10 agosto 2008 | 19:30

Aff Zilva entao quer dizer que nesse caso, o funcionario ja possui a estabilidade?
Mesmo sendo doença ocupacional e q na verdade nem mesmo o INSS reconhceu a ele o direito de se afastar?
A empresa é obrigada então a ficar com ele até o final da estabilidade pelo fato de ele nao ter conseguido o beneficio?
Existe algum remedio? visto q a empresa nao deseja ficar com ele?

"Nada se compara ao sabor do pão compartilhado"
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 13:03

Boa tarde Paula!


"o trabalhador ficará em licença não remunerada até a concessão do benefício previdenciário. No caso em questão, como foi indeferido, o trabalhador terá salário quando retornar suas atividades."



Retifico:

Licença não remunerada (empresa) é dada ao período o qual o trabalhador se encontra recebendo o benefício previdenciário. Este sendo indeferido, o trabalhador não voltando às atividades, caberá a empregadora considerar ou não esses dias como faltas justificadas.



Responda-me:

A doença foi adquirida em função das atividades realizadas na empresa atual?

Foi comunicado CAT?

O que diz no exame realizado pela perícia média (benefício indeferido)?


Fico no aguardo.

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Zilva


Flavia Oliveira Moreira

Flavia Oliveira Moreira

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 15:02

Então nesse caso o funcionario deveria ter retornado a suas atividades quando terminou os 15 dias de atestado medico até que saisse o deferimento do auxilio previdenciario?
Como a empresa nem solicitou que ele retornasse ele ficou em casa aguardando... Ag que ele retornou a empresa pode descontar dele esses dias???

A doença foi adquirida em função das atividades realizadas na empresa atual?


Não, ele entrou na empresa com o problema, tanto é verdade que o mesmo alegou ja ter se afastado por esse problema em outra empresa.


Foi comunicado CAT?


Sim, foi comunicado como doença ocupacional e que devido ao fato de trabalhar em pe e fazer algum tipo de esforço doeu a coluna e o medico deu a ele 15 dias pra repousar.


O que diz no exame realizado pela perícia média (benefício indeferido)?


Diz assim : " em atenção ao seu pedido de Auxilio Doença, apresentado no dia 23/07, informamos que nao reconhecido o direito ao beneficio, tendo em vista que nao foi constatada em exame realizado pela pericia medica do INSS a incapacidade para o seu trabalho"
Ag que atentei ao fato que a especie do beneficio é 31 ou seja auxilio doenca e nao acidente de trabalho.
Muda o caso neh?

"Nada se compara ao sabor do pão compartilhado"
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 16:55

Oi Paula!

"Como a empresa nem solicitou que ele retornasse ele ficou em casa aguardando... Ag que ele retornou a empresa pode descontar dele esses dias???"



Parecer da Previdência Social:

"tendo em vista que nao foi constatada em exame realizado pela pericia medica do INSS a incapacidade para o seu trabalho"

Desde que não tenha ficado em casa a pedido da empregadora, sim!


"Não, ele entrou na empresa com o problema, tanto é verdade que o mesmo alegou ja ter se afastado por esse problema em outra empresa."

Art. 19, da Lei 8.213/91, estabelece que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho"

Parecer da Previdência Social:

"Ag que atentei ao fato que a especie do beneficio é 31 ou seja auxilio doenca e nao acidente de trabalho."


Não caberia a comunicação da CAT. Visto que o art. 20, parágrafo 1º, letra "c" estabelece que "Não são consideradas como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa"


"Muda o caso neh?"


Sim! Esse trabalhador não fará jus à estabilidade, mesmo em contrato indeterminado, conforme já postada anteriormente.


PS: independentemente das informações postada por mim, será sensato procurar o Sindicato da Classe. Melhor se precaver de contratempos futuros.


Qualquer dúvida, continue postando!


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Patricia de Oliveira Damasceno

Patricia de Oliveira Damasceno

Iniciante DIVISÃO 3 , Coordenador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 11:56

Tenho a seguinte dúvida: O meu funcionário ficou afastado pelo INSS 04 anos por acidente de trabalho. O INSS liberou ele em 24/04/2008 e desde então ele não voltou a trabalhar, pois ele ainda se queixa de dores, e esta entrando com recursos junto ao INSS, mas até então não está tendo sucesso. Até o momento as folhas de pgamento dele está sendo zerada, mas não posso fazer isto sempre, solicitei ele a voltar a trabalhar, mesmo sentindo dores, ele não tem outra alternativa a não ser a volar a trabalhar...outro detalhe... ele está aguardando uma cirurgia, mas o INSS ainda não marcou. Enfim... ele mora em outra cidade, em Lavras, a empresa é em Santa Luzia, eu tenho que pagar algum auxílio moradia pra ele... qual a melhor alternativa neste caso? Se alguém puder me orientar, ficarei grata!

Abraços!
Patrícia

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