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Férias Coletivas

Tarcísio Cardoso

Tarcísio Cardoso

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 14:44

Boa tarde,

Tenho um caso que esta sendo questionado e eu gostaria da ajuda de vocês.

Temos um funcionário que saiu de férias no mês de Junho/2015. Ele tem direito aos 30 dias de repouso.

Esse funcionário tinha 14 dias referente as férias coletivas de 2014 em aberto e a empresa decidiu descontar os 12 dias das férias coletivas de 2015, que só vai ocorrer em Dezembro, em Junho mesmo. Ou seja, ele só descansou efetivamente 4 dias e não os 16 que teria direito.

O procedimento é legal ? Existe alguma norma que impossibilite isso ? Ou seja, descontar os dias de um evento futuro ?

Tarcísio Cardoso

Tarcísio Cardoso

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 14:55

Olá Arnaldo, obrigado pela resposta.

Não, esse funcionário não teve nenhuma falta não justificada no período aquisitivo.
Ele entrou dia 07/01/2014 e a empresa descontou os 14 dias das férias coletivas de Dezembro de 2014, os 12 dias das férias coletivas de 2015, que ainda vão ocorrer somente em Dezembro e o 4 dias de saldo que ele efetivamente tirou em descanso.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 16:11

Tarcísio Dias

Vamos lá:

Período aquisitivo 07/01/2014 a 06/01/2015 - férias coletivas em dez/2014 de 14 dias = sobrou um saldo de 16 dias a gozar. Se a empresa decidiu conceder-lhe férias em jun/2015 obrigatoriamente deveria ter sido o saldo total de 16 dias para finalizar o período de 2014/2015.

As coletivas de dez/2015 seria referente ao período aquisitivo de 07/01/2015 a 06/01/2016 - 12 dias = sobrará saldo de 18 dias a gozar futuramente.

O procedimento adotado, de descontar as coletivas de dez/2015 que não aconteceu ainda dos 16 dias do saldo nas férias em junho/2015 está errado e prejudicou muito o funcionário, além de fazer uma embolação nas datas....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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