x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 1.334

contribuição de 20% para igrejas

VAGNER HENRIQUE NASCIMENTO DE BRITO

Vagner Henrique Nascimento de Brito

Prata DIVISÃO 1 , Controlador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 13:56

boa tarde prezados coletas.

estou com a segunte duvida??

a lei n 8.212 de 24/07/91 que trada do regime da previdencia social, diz em seu artigo 22 inciso 12:

12. Para os fins desta Lei, não se considera como prestação de serviço e nem constitui vínculo empregatício o trabalho religioso de ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa e não se considera como remuneração os valores recebidos em razão dos serviços religiosos que prestar a fiel ou comunidade de fiéis da instituição que o congrega.

sendo que este referido inciso foi revogado pela lei de nº 10.170 de 29/12/2000, e inserido o inciso 13 que diz o seguinte:

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado."

o inciso 12 foi vetado, pelos ministros da previdencia, fazenda e justiça conforme disposto através do link abaixo:

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2000/1017

pelo que eu entendi o veto foi parcial no qual apenas reconheceu que os salarios pagos a pastores ou outros membros de igrejas e outras entidades religiosas, não são remunerações de fato e sim ajuda de custo, desde que seja para o mesmo se manter.

no referido veto fica bem claro que somente ficam isentas do pagamento da parte patronal 20%, as entidades que detenham o certificado de filantropia junto ao conselho de assistencia social, pois este precedente esta previsto na constituição federal.

conforme disposto no veto dos ministros fica bem claro que: para gozar do beneficio do não pagamento da parta patronal do recolhimento de 20% sobre as remunerações pagas aos pastores a referida isntituição tem que ter o certificado CNAS, pois o veto ainda deixa explicito que tal beneficio seria inconstitucional tendo em vista que fere o artigo 201 da constituição federal que trata do seguinte assunto:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)

concedendo a isenção aos responsaveis automaticamente estaria sendo criado um desequilibrio financeiro na previdencia e ainda abrindo precedentes para outras categorias conseguirem o mesmo beneficio.

informo ainda que o veto fala que as insituições são equiparadas as empresas junto a previdencia.

resumindo

com base no veto dos ministros continua valendo a obrigatoriedade do pagamento dos 20% para a seguridade social, salvo se for entidade filantropica ou ourta prevista em lei.

Gostaria de saber dos colegas se os mesmos tem o mesmo intendimento que eu estou tendo

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 15:57

Vagner

Pra começar, seu link está dando como inexistente. Pode verificar? Sendo assim, n consegui ler o tal veto.
Mas falando de contribuição previdenciária, os pastores/ministros de confissão religiosa são contribuintes individuais, não há parte patronal a ser paga. A não ser que o pastor/ministro tenha carteira assinada pela igreja, coisa q até então, n vi!

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 16:14

voltando ...

Pesquisei a resposta e o veto que encontrei foi este:
Veto do Parágrafo 12, Lei 8212 de 24/07/91.. Veja se é este veto ao qual vc quer se referir!

O que os vetantes tentaram explicar é que, se um pastor/ministro for isento de contribuição previdenciária, ele deverá ser excluído do rol de beneficiários, pq causará o desequilíbrio q vc mesmo falou. E q uma igreja não está isenta da contribuição.
Ora, se uma igreja tem funcionários com carteira assinada, obviamente que ela pagará a contribuição, q é o q acontece. Mas como o pastor/ministro não é registrado, é considerado, praticamente um "prestador de serviço autônomo", ele pagará como contribuinte individual.

N sei se fui clara? Mas se n fui, volte a postar, para chegarmos a um consenso!

PS: porque vc está preocupado com o veto do § 12? Ele foi vetado, n vale mais. O veto servia somente para explicar a "anulação" do § 12. A lei 10.170 de 29/12/2000 está em pleno vigor, vc deve se preocupar com ela!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade